Início Brasil Brasília consegue suspensão da MP 415/08

Brasília consegue suspensão da MP 415/08

0

O juiz federal da 1ª Vara Federal de Brasília, Náiber Pontes de Almeida, concedeu na madrugada de hoje (01/02), a suspensão aos efeitos da Medida Provisória nº 415/2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, restaurantes, bares e hotéis localizados às margens das rodovias federais.

A decisão trata de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR-DF) contra ato do diretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de Brasília. O documento solicita a suspensão dos efeitos da MP nº 415/2008, determinando a PRF-DF que se abstenha de fiscalizar a venda de bebidas, a colocação de avisos, autuar, multar, instaurar processos de cobrança, fechar ou qualquer outro obstáculo aos estabelecimentos comerciais.

O Sindhobar-DF, justificou que o consumo de bebida alcoólica, em forma geral, traz danos à saúde pública, principalmente quando consumida sem moderação. Eles alegaram que a simples proibição da venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais não evitará que motoristas criminosos continuem a trafegar sob o efeito do álcool, colocando vidas em risco, mostra-se, de certa forma, ingênuo.

“Se a conduta acima tipificada já constitui crime, qual a razão dos números elevados de acidentes envolvendo motoristas alcoolizados persistirem? A resposta é simples e óbvia: falta fiscalização eficaz nas estradas brasileiras”, questionaram nos autos.

Na semana passada o presidente da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e Lubrificantes (Fecombustíveis), Paulo Miranda, esteve reunido com diretores da Confederação Nacional do Comércio (CNC) e sindicatos da categoria para discutir a inconstitucionalidade da Medida Provisória 415/08. A reunião já resultou na contratação do advogado Roberto Rosas, que vai trabalhar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).

SEM COMENTÁRIOS

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Please enter your comment!
Digite seu nome aqui

Sair da versão mobile