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Auditores Substitutos extrapolam competências em sessões plenárias do TCE/MT

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Durante Sessão Extraordinária do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) realizada no dia 13 de novembro, o Consultor Jurídico do órgão, Grhegory Maia, alertou o plenário sobre possíveis ingerências dos auditores substitutos, que expandem, de forma contrária à Constituição, o corpo deliberativo do TCE/MT para incluir até mesmo os auditores substitutos que não exercem a interinidade. De sete membros julgadores, passar-se-ia a uma quantia incerta (titulares + interinos + auditores substitutos).

Contudo, conforme o consultor jurídico, tal mecanismo esbarra na Constituição Federal (art. 75, parágrafo único da CF/88), na Constituição Estadual (art. 49 da CE/MT), e no Regimento Interno do TCE/MT (art. 1º, § 1º do RITCE), já que: Não há mais de sete membros julgadores do Tribunal de Contas em nível estadual.

Na Sessão extraordinária citada a auditora substituta Jaqueline Jacobsen, que participava somente nesta sessão plenária, em substituição ao auditor substituto Ronaldo Ribeiro, pede vista do Processo nº 302961/2019, sendo que a mesma fazia parte tão somente temporariamente do corpo deliberativo.

A preocupação do Consultor Jurídico Geral é em relação a violação das Constituições Federal e Estadual, que preveem que somente há sete membros julgadores do TCE-MT, mas pretendia a auditora substituta apresentar o possível oitavo voto da próxima sessão.  “Seria, portanto, de bom-senso que ela se abstivesse ou pedisse adiamento do julgamento para que o titular da relatoria pudesse analisar melhor a complexidade do caso”, afirmou Grhegory Maia.

Há de se compreender a função dos auditores substitutos: estes substituem os conselheiros, visando manter, sempre, um quadro de sete julgadores integrantes da corte de contas.

Somente em caso de substituição, estes passam a integrar o quadro julgador do tribunal de contas. Os membros julgadores da corte de contas são os conselheiros (‘titulares’) e, precária e temporariamente, os auditores substitutos, quando em substituição ou interinidade (‘conselheiros interinos’).

Portanto, os auditores substitutos, quando não em substituição a titular, não são membros do corpo deliberativo do Tribunal de Contas.

Da mesma forma, defendeu o Consultor Jurídico que poderiam participar da discussão oral exclusivamente os membros julgadores do tribunal pleno (conselheiros e auditores substitutos em substituição ou interinidade).

Esta não é a primeira vez que isto ocorre. Inclusive, a diretoria da Associação dos Auditores do TCE/MT (Audipe) já havia alertado sobre o assunto. Já que no dia 14 de outubro deste ano, no julgamento do Processo nº 21172-9/2018, durante a sessão, o auditor substituto Luiz Henrique Lima, mesmo não convocado pela Presidência, participa ativamente da discussão sobre o mérito do feito (recurso) sob julgamento, emanando inclusive suas considerações após a sustentação oral empreendida pelo representante legal da parte.

“Terceiros intervenientes, que não julgam o processo, não poderiam, portanto, participar da discussão oral, eis que não se oportuniza as partes e ao Ministério Público de Contas novas sustentações orais para rebaterem os argumentos apresentados pelos terceiros. Foi, em resumo, o que aconteceu no caso, acima citado, do auditor substituto Luiz Henrique Lima”, explicou Grhegory Maia.

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