quinta-feira, 21/11/2024
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Vereador Kuzai tem contas Rejeitadas e leva multa de R$ 127 mil

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso desaprovou as contas de campanha relativas às eleições de 2012 do vereador por Cuiabá Haroldo Yukio Kuzai, e o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 127.413,20. A decisão unânime foi proferida na sessão plenária desta sexta-feira (01/07).

 

Entenda o caso:

Em dezembro de 2012, o Juízo da 54ª Zona Eleitoral de Cuiabá desaprovou as contas de campanha de 2012 de Haroldo Yukio Alves Kuzai, por apresentar diversas irregularidades. O candidato recorreu desta decisão no TRE-MT.

Segundo o vereador, o juízo o condenou com base em irregularidades sobre as quais não foi intimado para se defender, o que caracterizou cerceamento de defesa. Esse argumento foi acolhido pelo Pleno do TRE-MT em dezembro de 2013, ocasião em que o Pleno determinou a anulação da sentença e o retorno do processo ao Juízo da 54ª Zona Eleitoral, para que o vereador pudesse se defender das irregularidades apontadas no relatório final e, só após, fosse proferida nova decisão.

O Juízo da 54ª ZE, então, após oportunizar ao vereador o contraditório e a ampla defesa, reavaliou os fatos constantes no processo e, em agosto de 2015, sentenciou pela aprovação das contas com ressalvas. O Ministério Público Eleitoral recorreu desta sentença junto ao TRE-MT, pedindo sua reforma com a consequente desaprovação das contas.

Nesta sexta-feira (1º de julho), o Pleno avaliou as contas apresentadas pelo vereador e considerou que as irregularidades encontradas são graves, cabendo sua desaprovação. "Em sintonia com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, conheço o recurso interposto pelo órgão ministerial e dou-lhe provimento, para o fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 54º ZE, julgando desaprovadas as contas de campanha do candidato Haroldo Yukio Alves Kuzai, relativas às eleições de 2012, nos termos do artigo 30, III, da Lei n. 9.504/97, bem como do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, condenando-o ao pagamento de multa em seu patamar mínimo, equivalente a cinco vezes o valor gasto além do limite estabelecido, que totaliza R$ 127.413,20. Esse valor deverá ser recolhido em até 5 cinco dias úteis após a intimação da decisão transitada em julgado", votou o relator das contas, o juiz membro Paulo Cézar Alves Sodré.

 

Veja as irregularidades que resultaram na desaprovação das contas:

No processo de prestação de contas, o vereador informou que durante sua campanha em 2012 atingiu o montante de R$ 526.362,80 de receita e R$ 399.919,84 de despesas.

As irregularidades encontradas nas contas foram: ausência de assinatura do doador em recibos eleitorais, o que retira a credibilidade da informação; instrumentos particulares de prestação de serviço voluntários desacompanhados dos documentos pessoais dos prestadores; e extrapolação do limite de gastos em R$ 25.482,64.

O relator ressaltou que também chamou sua atenção o abuso nas doações estimadas em dinheiro. No caso, o vereador informou ter recebido a doação de 41 automóveis, cada um no valor de R$ 2.400,00, totalizando R$ 98.400,00.

Em sua defesa, Haroldo informou que trata-se de veículos que foram adesivados por particulares, que em hipótese alguma configura abuso do instituto de doações estimáveis, além de estar de acordo com o valor declarado na campanha e seu patrimônio.

As alegações do candidato não convenceram a Justiça Eleitoral. "Ocorre que o mais gritante aqui é a ausência dos documentos fiscais que comprovariam a regularidade dessas doações. Porém, não basta alegar; há que se comprovar o alegado. No caso, o vereador não fez prova de que os veículos foram utilizados tão somente com a adesivagem; e por outro lado não juntou aos autos os documentos fiscais correspondentes à cessão dos veículos, faltando no caso, as notas fiscais, termos de cessão/doação, cópia dos documentos dos veículos cedidos para uso da campanha, o que impediu a confirmação de que tais veículos integravam o patrimônio dos respectivos doadores. Portanto, em que pese as doações à campanha serem permitidas sem que isso, por si só, represente abuso, devem observar os regramentos legais", manifestou-se o relator.

Quanto à extrapolação do limite de gastos em quase R$ 26 mil, o relator explicou que há precedentes na Corte que relevam a extrapolação do limite de gastos de campanha no que diz respeito à prestação de contas, desde que seja essa a única inconsistência nas contas apresentadas, mas que no caso em pauta não é a realidade.

"Em análise conjunta das irregularidades verificadas nos recibos eleitorais e nas doações estimáveis em dinheiro (veículos), que geraram a extrapolação do limite do valor de campanha a vereador no pleito 2012, conclui-se que não existem clareza, consistência e nem a confiabilidade esperada nas contas prestadas, impondo-se, no caso, a sua desaprovação", finalizou.

 

 

 

 

 

Jornalista: Andréa Martins Oliveira

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Parmenas Alt
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