domingo, 22/12/2024
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VÁRZEA GRANDE ACOLHE MEDIDA PROVISÓRIA E DECRETO PRESIDENCIAL QUE DEFINEM FUNCIONAMENTO E AÇÕES CONTRA O CONVID 19

ATOS PRESIDENCIAIS DEFINEM AS PRIORIDADES, QUEM É, E O QUE PODE FUNCIONAR E COMO SERÃO OS SERVIÇOS ESSENCIAIS E A GARANTIA DE SAÚDE PARA OS CONTAMINADOS PELA DOENÇA

O Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID 19) de Várzea Grande, atendendo determinação da prefeita Lucimar Sacre de Campos adotada neste sábado, 21 de março, decidiu seguir ‘in totum’, as decisões adotadas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, através da Medida Provisória 926 de 20 de Março de 2020 que altera a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 para dispor sobre procedimentos de aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e do Decreto 10.282 de 20 de Março de 2020 que regulamenta também a lei 13.979 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

“Existem muitas decisões sendo tomadas e isto acaba, ao nosso ver provocando conflitos de interpretação e como Várzea Grande procura o melhor caminho para atender aos anseios da população, decidimos centralizar nossas decisões, sem, no entanto, abrir mãos de nossa prerrogativas enquanto Poder Executivo, no que foi decidido pelo presidente da República e pelo Governo do Estado”, disse a prefeita Lucimar Sacre de Campos.

Ela ponderou que as autoridades municipais estão atentas a todos os fatos e irão continuar usando do Poder de Polícia como o fez nas últimas horas através das Secretarias de Saúde; Promoção Social e Defesa Social (Guarda Municipal) atuando junto com a Polícia Militar no fechamento de aglomerações de pessoas sem justificativa plausível e necessária.

O presidente do Comitê de Enfrentamento de Várzea Grande, Kalil Baracat, secretário de Governo, sinalizou que a crise é grande, demanda decisões, mas principalmente resultados e é isto que Várzea Grande tem feito, procurando obter resultados que tornem a vida das pessoas e da cidade mais tranquilas, sem perder o foco no distanciamento social, única ação de efeito prático para se evitar a propagação do vírus.

“Não será admitida nenhuma aglomeração a não ser as previstas em ações voltadas para atendimento a população, portanto, lojas, comércios, industrias terão que se adequar a essa nova realidade, fechar suas portas e contribuir para que o melhor na proteção geral de todos e para que o quanto antes o Coronavírus deixe de existir entre nós ou possa ser tratado e combatido”, disse Kalil Baracat.

A procuradora geral de Várzea Grande, Sadora Xavier lembrou que ao aderir as decisões presidenciais, Várzea Grande dá segurança jurídica não apenas ao poder público municipal, mas também a iniciativa privada e setores da economia que precisam ser resguardados sob pena de termos maiores problemas a serem enfrentado por causa da crise.

“Segurança jurídica será fundamental neste momento de dificuldades e atribulações para que amanhã as coisas aconteçam dentro da normalidade e sem prejuízos para ninguém, nem sociedade, nem população, nem poder público”, disse Sadora Xavier.

Dentre as medidas definidas pela Presidência da República e que serão seguidas por Várzea Grande, estão:

Medida Provisória 926/2020

·      Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:

* Restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:

a) entrada e saída do País; e

b) locomoção interestadual e intermunicipal;

* As medidas previstas, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

* As medidas quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador.

* É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

* É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

* Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

* A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.

* Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de:

I – ocorrência de situação de emergência;

II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

* Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.

* O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.

* Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

* O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:

I – declaração do objeto;

II – fundamentação simplificada da contratação;

III – descrição resumida da solução apresentada;

IV – requisitos da contratação;

V – critérios de medição e pagamento;

VI – estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII – adequação orçamentária.

* Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.

* Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.

* Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.

* Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.

§ 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

§ 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.

§ 3º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput.

* Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.

* Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.

* Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações a que se refere o caput do art. 4º, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo:

I – na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

II – nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.” (NR)

* Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4º-H, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos.

Já no tocante ao Decreto 10.282/2020 as decisões são as seguintes:

* Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Âmbito de aplicação

Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

Serviços públicos e atividades essenciais

As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais.

São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – telecomunicações e internet;

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

X – iluminação pública;

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII – serviços funerários;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVI – vigilância agropecuária internacional;

XVII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVIII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XIX – serviços postais;

XX – transporte e entrega de cargas em geral;

XXI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXII – fiscalização tributária e aduaneira;

XXIII – transporte de numerário;

XXIV – fiscalização ambiental;

XXV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVI – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVIII – mercado de capitais e seguros;

XXIX – cuidados com animais em cativeiro;

XXX – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXI – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.

§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.

Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste Decreto.

Vigência

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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