O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu na sessão extraordinária a volta do voto-vista do ministro presidente, Carlos Ayres Britto, o julgamento do recurso apresentado pela defesa do deputado estadual Walter Machado Rabello Junior, do Mato Grosso, que pretendia suspender os efeitos da decisão que decretou a perda de seu mandato por infidelidade partidária sem justa causa. No recurso, o político também contestou a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para propor este tipo de ação.
Eleito pelo deputado estadual pelo PMDB, Rabello Junior desfiliou-se do partido sem justa causa em 19 de setembro de 2007 e passou para o PP. O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT) julgou procedente pedido ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e decretou a perda do mandato.
A Corte regional considerou não comprovadas a discriminação pessoal e a falta de espaço dentro do PMDB alegadas pelo deputado como causa para deixar o PMDB. A Resolução TSE nº 22.610/2007 enumera as hipóteses que podem justificar a desfiliação partidária por justa causa, mas o TRE-MT considerou que houve somente “divergências internas” que deveriam ter sido resolvidas internamente.
No recurso ao TSE, a defesa de Rabello Junior alegou que, enquanto não publicado o acórdão dos embargos que integram a sentença, a decisão não poderia ser executada pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso. A defesa alegou ainda que o Ministério Público Eleitoral não seria parte legítima para propor a perda de mandato por infidelidade partidária, matéria que seria “afeta diretamente” ao PMDB.
A defesa do político lembrou ainda que a resolução do TSE que regulamentou a perda de mandato por infidelidade partidária está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal, que poderá em breve suspender seus efeitos. O argumento foi rejeitado pelo ministro relator. Segundo ele, a edição da resolução decorreu de decisão do próprio STF. Além disso, a data-limite de 27 de março de 2007 para a desfiliação partidária também decorre de julgamento do STF.
“A questão da ilegitimidade do Ministério Público não me parece mereça prosperar. Não vejo, ao menos nesse juízo preliminar, que se tenha extrapolado os ditames constitucionais quanto às atribuições do Ministério Público. A observância da fidelidade partidária diz não apenas com a garantia da representatividade dos partidos, obtida nas urnas, mas com a defesa do próprio regime democrático”, afirmou Ribeiro na decisão, agora ratificada pelo plenário do TSE.
Fonte: TSE