A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cassou a liminar que revogava a gratuidade em estacionamentos para clientes que gastarem em estabelecimentos, como shoppings centers. A magistrada entendeu que a competência é da Vara de Meio Ambiente e Urbanismo e não da Vara de Fazenda Pública, onde o processo tramitava.
“A lei que determina a gratuidade em estacionamentos está valendo. Recorremos da liminar por acreditarmos que se trata de Direito Urbanístico, já que a Lei de Uso e Ocupação do Solo, onde a gratuidade está inserida, considera um número determinado de vagas como obrigatório para compensar o impacto de vizinhança e no trânsito gerado por grandes empreendimentos”, explicou o procurador-geral do Município, Rogério Gallo.
Para Maria Aparecida, a decisão anterior poderia gerar prejuízos ao município. “(…) Constato a possibilidade de a decisão recorrida causar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, pois a manutenção de sua eficácia, tendo em vista ter sido proferida por juiz incompetente, poderá acarretar sérios prejuízos tanto ao agravante, como ao próprio Poder Judiciário, cuja movimentação poderá ser inócua em caso de provimento dos recursos de agravo de instrumento sob exame”, apontou.
Com a cassação da liminar que permitia a cobrança, os estacionamentos serão notificados pela Secretaria Municipal de Ordem Pública para que apresentem o plano de como a legislação será cumprida. O procurador-geral acredita que a melhor forma seria a delimitação dos espaços gratuitos.
“A notificação é para que os estabelecimentos apresentem um plano de operacionalização das vagas gratuitas. Esta medida não atinge 100% das vagas disponíveis, apenas o número de vagas definidas pela lei, que é de uma vaga gratuita a cada 40 metros quadrados de obra construída”, explicou o secretário de Ordem Pública, Eduardo Henrique de Souza, que fiscalizará o cumprimento da lei.
Entenda o caso
O novo inciso vem para complementar o artigo 173 da Lei de Uso e Ocupação do Solo recém-sancionada, que em sua versão anterior, presente no artigo 175 da Lei 231 de maio de 2011, contava apenas com a gratuidade na primeira meia hora para todos os clientes, sendo a cobrança lícita após este período para qualquer usuário, independente da consumação ou não.
Por meio de uma liminar judicial apresentada na época por parte dos empresários do ramo, a tolerância nos estacionamentos passou a ser apenas de 20 minutos. Com a reformulação da lei, que contou com um extenso processo de mais de sete meses, a normativa trouxe novamente a tolerância de meia hora para o usuário, conferindo também a gratuidade plena para clientes que consumirem qualquer produto e serviço.
Os estabelecimentos que se enquadram na gratuidade são em sua totalidade: bancos, hospitais, clínicas particulares ou conveniadas, centros comerciais, shopping centers e unidades de ensino. O benefício é válido para qualquer tipo de consumação, sem valor mínimo. Isso inclui desde compras a gastos alimentícios na praça de alimentação e aquisição de ingresso de cinema, no caso de shopping centers. Para abonar a cobrança, o cliente deve comprovar no guichê do estacionamento, o consumo mediante nota fiscal.