sábado, 23/11/2024
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TRE exclui PRB de coligação e desabilita a legenda para concorrer em 2010

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) julgou procedente a Ação de Impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e excluiu o Partido Republicano Brasileiro (PRB), da coligação Mato Grosso Progressista, bem como desabilitou a legenda de concorrer nas Eleições 2010, no que diz respeito à disputa para o cargo de deputado federal. Na decisão, unânime, os membros do Pleno acompanharam o voto do relator, desembargador Márcio Vidal, que declarou a coligação Mato Grosso Progressista integrada pelo PP, PTN, PSC, PHS, PTC e PRP.

Ao ajuizar a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, o procurador Regional Eleitoral, Thiago Lemos de Andrade, apontou fraude na convenção realizada pelo PRB, no que se refere à sua adesão à Coligação Mato Grosso Progressista. A decisão também indeferiu a candidatura dos dois candidatos a deputado federal pelo PRB: Cláudio José da Silva e Eduardo Gomes Silva.

O relator da Ação, desembargador Márcio Vidal, observou que o PRB apenas decidiu integrar a Coligação Mato Grosso Progressista após o prazo estabelecido para a realização das convenções partidárias, e o fez de forma unilateral, por meio de sua Comissão Provisória, à revelia do que os filiados haviam decidido na convenção do partido, realizada no dia 28 de junho deste ano.

A ata da convenção revela que a assembléia geral, de forma unânime, decidiu integrar a Coligação Mato Grosso em Primeiro Lugar, no tocante ao pleito para os cargos de deputado federal. Na ocasião, ficou consignado a delegação de poderes à Comissão Provisória para, supletivamente, deliberar sobre coligações. Contudo, a Comissão Provisória decidiu, dois dias depois, pelo total abandono da Coligação Mato Grosso em Primeiro Lugar, e pela conseqüente integração do partido à Coligação Mato Grosso Progressista, o que levou a Justiça Eleitoral a anular a convenção partidária do PRB.

Conforme o relator, o Tribunal Superior Eleitoral admite que a convenção delegue à Comissão Executiva, ou a outro órgão partidário, a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto na Legislação Eleitoral. Contudo, no caso do PRB, “a convenção conferiu à Comissão Provisória apenas o poder de suplementar as decisões tomadas em assembléia geral, o que significa dizer que tais não poderiam ter sido posteriormente revogadas por decisão unilateral, como, de fato, ocorreu”.

Além disso, a segunda reunião foi realizada no dia 30 de junho, portanto, dentro do prazo previsto para as convenções partidárias, o que não justifica a realização da mesma de forma restrita, apenas com a participação dos membros da Comissão Provisória, excluindo os demais filiados.

Outros elementos trazidos à ação demonstram que há um descompasso entre o comportamento dos representantes do PRB e a documentação anexada por outros partidos. Segundo o Ministério Público Eleitoral, apenas o Partido da República (PR) não arrolou, na data de sua convenção partidária, o PRB entre seus aliados. Três partidos citaram o PRB nas convenções de 30 de julho, sendo dois deles componentes da Coligação Mato Grosso Progressista e um da Coligação Mato Grosso em Primeiro Lugar II.

Para o relator, os fatos sugerem que, mesmo na data limite das convenções, o PRB ainda não havia decido qual aliança integrar.

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Parmenas Alt
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