quinta-feira, 21/11/2024
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TRE condena PR a devolver R$ 2 milhões por Dízimo

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso desaprovou as contas anuais, referentes ao exerc&iacutecio de 2011, do Partido da Rep&uacuteblica de Mato Grosso (PR).

A agremia&ccedil&atildeo ter&aacute que devolver aos cofres do Fundo Partid&aacuterio o montante de R$ 2.074.116,68 recebidos de fontes vedadas, al&eacutem de R$ 188.676,54, arrecadados irregularmente.

A Corte determinou ainda que o PR n&atildeo receba novas cotas do fundo partid&aacuterio pelo per&iacuteodo de um ano.

A Corte determinou ainda que se suspenda o recebimento de novas cotas do fundo partid&aacuterio at&eacute que o partido esclare&ccedila a origem de duas receitas, nos valores de R$ 153.707,00 e R$ 4.480,00, creditados na conta da agremia&ccedil&atildeo sob a rubrica de &quotcr&eacutedito conv&ecircnio&quot.

Por fim, o Pleno determinou que o Partido devolva tamb&eacutem ao Fundo Partid&aacuterio a import&acircncia de R$ 188.676,54 recebidos irregularmente.

Esse montante se refere a cotas do fundo recebidas pelo PR em per&iacuteodo que o direito de recebimento de receita dessa natureza estava suspenso. Essa irregularidade &eacute considerada grav&iacutessima.

As contas do PR foram reprovadas pelo Pleno por diversas irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE, sendo a mais greve a que se refere ao montante de R$ 2.074.116,68 recebidos de fontes vedadas.

Segundo o juiz membro e relator das contas, Divanir Marcelo de Pieri, os documentos presentes no processo demonstram que o PR recebeu, no decorrer de 2011, R$ 2.074.116,68 de filiados, que atuavam como servidores p&uacuteblicos estaduais (efetivos ou contratados), ocupantes de cargos de confian&ccedila.

Eles pagavam contribui&ccedil&atildeo partid&aacuteria mediante desconto mensal e autom&aacutetico nas suas respectivas contas-sal&aacuterio.

&quotEsse processo &eacute denominado &quotd&iacutezimo partid&aacuterio&quot, sendo fonte vedada de recursos. A Lei n&ordm 9.096/95, em seu artigo 31, inciso II, veda que o partido receba, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribui&ccedil&atildeo, aux&iacutelio pecuni&aacuterio ou estim&aacutevel em dinheiro de autoridade, entre outros&quot, ressaltou.

O relator explicou que muitos tribunais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral j&aacute se posicionaram no sentido de que &quotos estatutos partid&aacuterios n&atildeo podem conter regra de doa&ccedil&atildeo vinculada ao exerc&iacutecio de cargo, uma vez que ela (a doa&ccedil&atildeo) consubstancia ato de liberalidade e, portanto, n&atildeo pode ser imposta obrigatoriamente ao filiado&quot.

O juiz membro do TRE-MT prosseguiu dizendo que &quoto conceito de autoridade p&uacuteblica, a que se refere o inciso II do art. 31 da Lei no 9.096/95, independe da natureza do v&iacutenculo de quem exerce o cargo (efetivo ou comissionado) e se aplica a qualquer dos poderes, seja ele Executivo, Legislativo ou Judici&aacuterio&quot.&nbsp

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Parmenas Alt
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