A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a legalidade da contribuição para o Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) e rejeitou o recurso de embargo de declaração, movido por um produtor rural do município de Sorriso, contra o Estado de Mato Grosso.
O produtor já havia perdido a ação na 6ª Vara Cível da Comarca de Sorriso e entrou com recurso de apelação, contra a decisão de primeiro grau, em que alegava que o magistrado não tinha levado em consideração os argumentos trazidos nos autos, que poderiam comprovar a ilegalidade e inconstitucionalidade do Fethab.
Conforme o desembargador Juracy Persini, relator do processo, o produtor não apontou os pontos de omissão ou obscuridade da decisão. “Os embargos de declaração não são recurso de revisão e mesmo que manejados para fins de pré-questionamento são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão)”, destacou o desembargador.
O produtor rural alegou que a contribuição do Fethab impõe aos sojicultores ‘não optantes’ várias formas de represálias e retaliações. Mas, segundo a decisão de primeiro grau, que foi mantida pela Sexta Câmara Cível, a contribuição ao Fethab não é compulsória já que o diferimento é uma faculdade do contribuinte.
“Hoje o contribuinte do ICMS tem duas opções, uma de recolher o ICMS no momento da saída da mercadoria sem a necessidade de contribuir com o Fethab, e outra, de optar pelo diferimento do ICMS, fazendo recolhimento em outro momento à condição de pagar a contribuição ao Fethab”.
Laíce Souza