A Terra Networks Brasil S/A foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais e R$ 414,85, a título de indenização por danos materiais, por não ter entregado mercadorias adquiridas por um cliente por meio do site da empresa. A esses valores devem ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta decisão (processo nº. 1696/2006). A sentença foi proferida nesta quarta-feira (16/05) pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do bairro Planalto, em Cuiabá, e é passível de recurso.
Informações contidas no processo revelam que o internauta moveu ação de reclamação porque no dia 14 de setembro de 2005 ele adquiriu do site da empresa um MP3 Player Portátil OPTI3 e USB 256 MB – Easy Disk, no valor de R$ 414,85, parcelados em 10 vezes. O prazo médio de entrega era de quatro dias, ou seja, as mercadorias deveriam ter sido entregues até o dia 18 de setembro de 2005. Contudo, os produtos não foram entregues e a empresa não fez o ressarcimento do valor pago.
Conforme o magistrado, numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. “Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar”, assinalou o juiz Yale Sabo Mendes. O artigo 186 do Código Civil define que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. Já o artigo 927 determina que ‘aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.
“In casu, restou incontroverso a não entrega do produto adquirido pelo reclamante no prazo estipulado, e pior, além da não entrega a empresa reclamada ainda recebeu o valor da compra na sua integralidade, configurando dessa forma o ilícito”, afirmou o magistrado.
Ele explicou que o contrato eletrônico constitui-se no avanço celebrado por meio de transmissão eletrônica de dados. “A manifestação de vontade dos contratantes não ocorre de forma escrita ou oral, mas registrada em meio magnético, inexistindo documento comprobatório da relação jurídica. (…) O princípio da equivalência funcional é o argumento mais genérico e básico da tecnologia jurídica dos contratos virtuais, afirmando que o registro em meio magnético cumpre as mesmas funções do papel. Assim as certezas e incertezas que podem insurgir do contrato eletrônico não são diferentes do contrato tradicional”, destacou.
O art. 422 do Código Civil de 2002 dispõe que ‘os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé’. “Portanto, o principio da equivalência funcional, ladeado pelos princípios da boa-fé, probidade, equilíbrio, função social e da confiança, tornam lícita a relação jurídica contratual virtual, em face da possibilidade de comprovação da existência da relação jurídica, quando houver desrespeito ou dúvida sobre as cláusulas contratadas eletronicamente”, escreveu o juiz em sua decisão.
De acordo com o magistrado, a responsabilidade pelas vendas e/ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos. “Trata-se de relação de consumo stricto sensu, restou caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso”.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. “Merece aplicabilidade ao caso o disposto no artigo 6o, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor ‘a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos’. Destarte, tenho que a situação vivenciada pelo reclamante decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos a que foi submetido, por culpa da Reclamada, é passível de indenização”, acrescentou o magistrado.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Lígia Tiemi Saito