Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram ontem quarta-feira (13/6), por seis votos a cinco, pela não aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aos agentes políticos, no caso, garantindo que ministro de Estado tem direito a foro privilegiado para não ser julgado com base na lei.
O julgamento refere-se a reclamação em que a Advocacia-Geral da União pedia que fosse extinto um processo que corre contra Ronaldo Sardemberg, ex-ministro da Ciência e Tecnologia do governo Fernando Henrique Cardoso, na primeira instância da Justiça Federal de Brasília.
Sardemberg questionou sua condenação às penas previstas na Lei de Improbidade ao ressarcimento ao erário e perda dos direitos políticos por oito anos, pelo uso indevido de jato da FAB (Força Aérea Brasileira) em uma viagem de férias a Fernando de Noronha.
O julgamento da questão começou em 20 de novembro de 2002. Seis dos onze ministros do STF haviam votado pela procedência da ação, seguindo o relator Nelson Jobim, sob o entendimento de que os agentes políticos não podem ser julgados pela Lei de Improbidade. A razão: eles já estavam submetidos a regime especial de responsabilidade, possuindo foro privilegiado, previsto anteriormente pela Lei 1.079/1950.
Para Jobim, o julgamento de um agente político, como ministro de Estado, por um juiz de primeira instância é incompatível com a Constituição Federal (artigo 102, I, “c”), que concede prerrogativa de foro a essas autoridades. Para o ministro, essa prerrogativa não é um privilégio pessoal dos agentes políticos, mas uma garantia para que possam exercer suas atribuições político-administrativas, que consistem em expressar a vontade soberana do Estado.
Nesse sentido, votaram Gilmar Mendes, a ministra Ellen Gracie e os ministros Maurício Corrêa, César Peluso e Ilmar Galvão. O ministro Carlos Velloso foi o único a votar contra, e deixou o placar em seis votos a um, para que a ação fosse extinta. Nesta tarde, a maioria dos ministros decidiu analisar o mérito do caso.
Decisão
Joaquim Barbosa, que havia pedido vista dos autos, votou seguindo entendimento de Carlos Velloso, argumentando que “não há como impedir a coexistência de dois tipos de responsabilização”, por Lei de Improbidade e de crimes de responsabilidade, usando como parâmetro de comparação o fato de se poder responder a ações penais e civis, simultaneamente. Para ele, se afastada a aplicação da lei, ocorrerá a “impunidade absoluta”.
O ministro Marco Aurélio voltou a defender que “o julgamento é de importância maior”, por isso, seria melhor esperar para o julgamento de outra ação semelhante em que todos os membros da atual composição votem sobre a questão. A ministra Ellen Gracie pediu a continuação dos trabalhos, pois não há como alterar os votos dos ministros aposentados. “A ordem dos fatores não irá alterar o resultado”, afirmou.
A questão de ordem não foi aceita por maioria, e o ministro Marco Aurélio também votou pela improcedência do pedido, reforçando a importância da independência entre as esferas administrativa, civil e penal. Segundo ele, há “certo preconceito contra a primeira instância, mas o legislador foi sábio, prevendo no artigo 20 da Lei de Improbidade, que a perda da função só ocorrerá com o trânsito em julgado”.
Celso de Mello também acompanhou o voto. Assim, somaram-se seis votos pela procedência, quatro pela improcedência, restando ao ministro Sepúlveda Pertence também votar pela improcedência, reforçando a garantia do trânsito em julgado.