quinta-feira, 07/11/2024
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STJ nega equiparação salarial a servidores da Polícia Federal

A primeira se&ccedil&atildeo do&nbspSuperior Tribunal de Justi&ccedila (STJ)&nbspnegou um mandado de seguran&ccedila impetrado por um grupo de servidores da&nbspPol&iacutecia Federal. Ocupantes de cargos de escriv&atildeo, agente e papiloscopista, eles queriam receber o mesmo sal&aacuterio previsto para carreiras de n&iacutevel superior, mas a solicita&ccedil&atildeo n&atildeo foi aceita pelo relator do caso, o ministro Benedito Gon&ccedilalves.

As informa&ccedil&otildees foram divulgadas no site do STJ. Na a&ccedil&atildeo, &eacute contestada uma suposta&nbspilegalidade no tratamento dispensado &agrave essas carreiras. Apesar de a Lei 9.266/96 ter passado a exigir n&iacutevel superior de escolaridade para fun&ccedil&otildees de carreira &uacutenica, como &eacute o caso destes servidores, os cargos continuaram recebendo vencimentos de n&iacutevel m&eacutedio.

No mandado de seguran&ccedila foi sustentada a necessidade de reenquadramento das carreiras e sugerida a cria&ccedil&atildeo de um quadro espec&iacutefico para distinguir os escriv&atildees, agentes e papiloscopistas que entraram mediante concurso com exig&ecircncia de n&iacutevel superior, em compara&ccedil&atildeo com os que prestaram sele&ccedil&atildeo de n&iacutevel m&eacutedio.

Equipara&ccedil&atildeo

Benedito&nbspGon&ccedilalves entendeu que n&atildeo &eacute poss&iacutevel que a equipara&ccedil&atildeo de vencimentos de servidores p&uacuteblicos seja feita por determina&ccedil&atildeo judicial. O ministro ressaltou o fato de que o pedido, se aceito, igualaria a remunera&ccedil&atildeo das tr&ecircs categorias aos cargos de delegado e perito.

Na avalia&ccedil&atildeo do magistrado, a distin&ccedil&atildeo entre os sal&aacuterios das categorias se justificam devido &agrave maior complexidade de atribui&ccedil&atildeo e ao maior grau de responsabilidade. Ele observou que isso se sustenta, ainda que seja o mesmo n&iacutevel de escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os cargos da carreira policial federal.

A primeira se&ccedil&atildeo do&nbspSuperior Tribunal de Justi&ccedila (STJ)&nbspnegou um mandado de seguran&ccedila impetrado por um grupo de servidores da&nbspPol&iacutecia Federal. Ocupantes de cargos de escriv&atildeo, agente e papiloscopista, eles queriam receber o mesmo sal&aacuterio previsto para carreiras de n&iacutevel superior, mas a solicita&ccedil&atildeo n&atildeo foi aceita pelo relator do caso, o ministro Benedito Gon&ccedilalves.

As informa&ccedil&otildees foram divulgadas no site do STJ. Na a&ccedil&atildeo, &eacute contestada uma suposta&nbspilegalidade no tratamento dispensado &agrave essas carreiras. Apesar de a Lei 9.266/96 ter passado a exigir n&iacutevel superior de escolaridade para fun&ccedil&otildees de carreira &uacutenica, como &eacute o caso destes servidores, os cargos continuaram recebendo vencimentos de n&iacutevel m&eacutedio.

No mandado de seguran&ccedila foi sustentada a necessidade de reenquadramento das carreiras e sugerida a cria&ccedil&atildeo de um quadro espec&iacutefico para distinguir os escriv&atildees, agentes e papiloscopistas que entraram mediante concurso com exig&ecircncia de n&iacutevel superior, em compara&ccedil&atildeo com os que prestaram sele&ccedil&atildeo de n&iacutevel m&eacutedio.

Equipara&ccedil&atildeo

Benedito&nbspGon&ccedilalves entendeu que n&atildeo &eacute poss&iacutevel que a equipara&ccedil&atildeo de vencimentos de servidores p&uacuteblicos seja feita por determina&ccedil&atildeo judicial. O ministro ressaltou o fato de que o pedido, se aceito, igualaria a remunera&ccedil&atildeo das tr&ecircs categorias aos cargos de delegado e perito.

Na avalia&ccedil&atildeo do magistrado, a distin&ccedil&atildeo entre os sal&aacuterios das categorias se justificam devido &agrave maior complexidade de atribui&ccedil&atildeo e ao maior grau de responsabilidade. Ele observou que isso se sustenta, ainda que seja o mesmo n&iacutevel de escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os cargos da carreira policial federal.

Incurs&atildeo indevida

A cria&ccedil&atildeo de um quadro que distinguisse os servidores daqueles que ingressaram no &oacuterg&atildeo sem a exig&ecircncia de n&iacutevel superior tamb&eacutem foi recha&ccedilada pelo relator, uma vez que as atribui&ccedil&otildees dos ocupantes dos cargos de escriv&atildeo, agente e papiloscopista permanecem, em ess&ecircncia, as mesmas desde antes do advento da Lei 9.266.

O acolhimento em sede judicial de qualquer das pretens&otildees aqui deduzidas, precisamente na via do mandado de seguran&ccedila, implicaria incurs&atildeo indevida no Poder Judici&aacuterio em seara reservada &agrave atua&ccedil&atildeo do Poder Legislativo, atraindo a hip&oacutetese dos autos o teor da S&uacutemula 339 do Supremo Tribunal Federal, concluiu o relator.

A s&uacutemula &ndash decis&atildeo do STF de cumprimento obrigat&oacuterio pelas demais inst&acircncias &ndash que foi citada por Gon&ccedilalves estabelece que&nbspn&atildeo cabe ao Poder Judici&aacuterio, que n&atildeo tem fun&ccedil&atildeo legislativa, aumentar vencimento de servidores p&uacuteblicos sob o fundamento de isonomia.

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(Com Estad&atildeo Conte&uacutedo)Veja.Com

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Parmenas Alt
Parmenas Alt
A estrada é longa e o tempo é curto. Não deixe de fazer nada que queira, mas tenha responsabilidade e maturidade para arcar com as consequências destas ações.
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