domingo, 22/12/2024
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STJ condena fábrica de Coca-Cola por diminuir volume líquido

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (14/5), multa de R$ 460 mil aplicada pelo Procon estadual à empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, por ter reduzido a quantidade do produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. 

De acordo com o processo – que chegou ao STJ em grau de recurso – a empresa "maquiou" o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as garrafas de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente aos consumidores. 

O voto condutor do relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, concluiu que ainformação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores. "Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o ministro.

Destaque insuficiente 

A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica. Mas o argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pela Justiça mineira.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicou em violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva. 

No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o mesmo entendimento: “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”. O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”. E arrematou: “Informação e confiança entrelaçam-se. O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”.

 

 

JB

Luiz Orlando Carneiro

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Parmenas Alt
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