Destaque insuficiente
A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica. Mas o argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pela Justiça mineira.
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicou em violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva.
No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o mesmo entendimento: “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”. O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”. E arrematou: “Informação e confiança entrelaçam-se. O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”.
JB
Luiz Orlando Carneiro