quinta-feira, 07/11/2024
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STF conclui julgamento sobre lei de imprensa nesta semana

O Supremo Tribunal Federal vai decidir na sessão plenária de quarta-feira, se a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) – remanescente do período ditatorial – é totalmente incompatível com a Constituição de 1988 ou se contém alguns dispositivos que devem ser preservados. A tendência do tribunal é, pelo menos, sepultar a maioria dos 77 artigos da lei que “regula a liberdade de manifestação do pensamento e da informação”.

Em 27 de fevereiro do ano passado, a Corte referendou a decisão do ministro Ayres Britto que suspendera 22 dispositivos da lei, como relator do pedido de liminar em ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental (Adpf) ajuizada pelo deputado Miro Teixeira (RJ), em nome do PDT. Mas resolveu que o mérito da questão seria debatido em outra sessão, já que há um “nó górdio” a ser desatado, reconhecido até mesmo por um ministro que considera o diploma legal “um entulho da ditadura”: o capitulo IV (artigos 29 a 36) trata do “direito de resposta”, cláusula pétrea da Constituição (Artigo 5º, inciso V), que não foi regulamentado por lei posterior a 1988. Se esse capítulo for suprimido, poderia haver o que se chama de vácuo legal.

No julgamento preliminar de 2008, três ministros – Menezes Direito, Eros Grau e Celso de Mello – anteciparam votos veementes pela suspensão imediata da lei como um todo, com base no artigo 220 da Constituição, segundo o qual “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. Menezes Direito afirmou que “regimes totalitários convivem com o voto, nunca com a liberdade de informação”.

O relator Ayres Britto preocupou-se mais com a confirmação do seu despacho individual, na linha de que, até o julgamento do mérito da constitucionalidade da lei como um todo, fossem suspensos os andamentos de processos e os efeitos de decisões judiciais referentes a 22 artigos e incisos da Lei de Imprensa que, segundo ele, estão “em conflito evidente com a atual Carta”. Os mais importantes referem-se às penas nos crimes de calúnia, injúria e e difamação, que são maiores, na lei de 1967, do que no Código Penal. As penas máximas para os crimes de calúnia e difamação, por exemplo, são de dois e um ano, respectivamente, no código. Na Lei 5.250, são de três anos (calúnia) e 18 meses (difamação).

Contudo, Ayres Britto deu ênfase ao que já afirmara na liminar inicial: “a atual Lei de Imprensa, diploma normativo que se põe na “alça de mira” desta Adpf, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembleia Constituinte de 1987-88. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio STF tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/69) que praticamente nada tem a ver com a atual”. E acrescentou: “A imprensa e a democracia, na vigente ordem constitucional, são irmãs siamesas”.

Todos os ministros do Supremo ¿ com exceção de Marco Aurélio, para quem a arguição de descumprimento de preceito fundamental (Adpf) não era a ação adequada para o caso ¿ entenderam que os crimes mais comuns que podem ser praticados pela imprensa (calúnia, injúria e difamação) estão tipicados no Código Penal. E que o Código Civil contém, por sua vez, os dispositivos a serem acionados nas ações indenizatórias propostas contra os veículos de comunicação e jornalistas.

O deputado Miro Teixeira – que é advogado e foi jornalista, antes de ser eleito deputado federal pela primeira vez (exerce o nono mandato) – fará a sustentação oral da ação do PDT na sessão. Ele vai insistir na tese de que a lei de 1967 deve ser “expulsa do mundo jurídico”.

“Seria contraditório o constituinte almejar um Estado que obedeça aos princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição) e, ao mesmo tempo, intimidar com indenização e cadeia aqueles que podem exercer a fiscalização das autoridades e de seus atos”, afirma. “As ações de indenização e a requisição do direito de resposta podem ser manipuladas pelos poderosos, que têm mais acesso à justiça, ao extremo da litigância de má fé, tornando-se mais ameaçadoras do que a lei de Imprensa”, disse.

Cita o juiz Brennan, da Suprema Corte americana, no caso New York Times contra Sullivan: “punir o exercício do direito de discutir assuntos públicos, ou castigá-lo através de ações de difamação, significa cortar ou eliminar as discussões mais necessárias”.

JBOnline

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Parmenas Alt
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