Contribuintes que possuem débitos tributários gerados no período de dezembro de 2016 a junho de 2017 também poderão parcelar sua dívida em até 36 vezes, observando as condições do decreto 2.249/2009. A medida foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (06), por meio da portaria 169, e abrange valores registrados no Sistema Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Fazenda (Sefaz).
Anteriormente, apenas os débitos gerados até o mês de novembro de 2016 poderiam ser parcelados. Dessa forma, a Sefaz abre a possibilidade para que mais contribuintes tenham acesso ao benefício de dividir sua pendência e fiquem regulares perante o fisco.
“Essa é mais uma oportunidade que o Estado está dando ao contribuinte para que ele regularize sua situação tributária, principalmente àqueles do Simples Nacional que estão sujeitos à exclusão do regime caso permaneçam inadimplentes”, explica o secretário adjunto de Receita Pública, Último Almeida.
Ele ressalta ainda que o contribuinte que não renegociar seu débito além de perder os benefícios fica sujeito à inscrição em dívida ativa. “É importante que aqueles que estiverem com pendências aproveitem a oportunidade e regularizem a situação o quanto antes, pois a Sefaz tem encaminhado todos os débitos com mais de 180 dias para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para inscrição na dívida ativa”.
Após inscrição em dívida ativa, se ainda não houver o pagamento, os dados do contribuinte podem ser encaminhados para protesto no cartório de notas e depois pode ter o nome negativado. Após isso, caso não ocorra o pagamento, administrativamente, pode haver execução judicial.
De janeiro até a primeira semana do mês de setembro mais de 60 mil contribuintes inadimplentes com o fisco, com débitos que somam R$ 3,5 bilhões, foram notificados. Desses, 44.969 contribuintes já tiveram seus débitos inscritos na dívida ativa, sendo R$ 2,5 bilhões do total registrado no Sistema Conta Corrente Fiscal até o mês de dezembro de 2016.
Dentre os débitos passíveis de parcelamento estão os referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre Causa Mortis ou Doação (ITCD), excluindo os decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que devem ser negociados por meio de sistema eletrônico próprio.
Além de impostos, o contribuinte também pode parcelar algumas taxas cobradas pelo fisco estadual como a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e Taxa de Segurança Pública (TASEG), desde que estejam registradas no Sistema Conta Corrente Fiscal.
Regras
Para solicitar o parcelamento o contribuinte ou o contabilista deve acessar o Sistema Conta Corrente Fiscal com seus acessos fazendários, disponibilizados pela Sefaz. Os contribuintes que não possuem o acesso devem procurar atendimento em uma Agência Fazendária próxima ao seu domicilio tributário.
O débito poderá ser parcelado em até 36 vezes, desde que no momento da solicitação a parcela mensal não seja inferior a 15 UPF/MT (atualmente corresponde a R$ 1.894,65), para empresas em geral.
Nos casos de empresas optantes do Simples Nacional, o valor da parcela mensal não pode ser inferior a 5 UPF/MT (atualmente corresponde a R$ 631,55). Já em relação aos microempreendedores individuais (MEIs) a parcela mensal não pode ser inferior a 1,5 UPF/MT (atualmente corresponde a R$ 189,46).
O parcelamento será celebrado em parcelas mensais e sucessivas, compostas dos acréscimos legais, conforme disposto no decreto 2.249/2009.