A sanção da Lei Nacional do Saneamento Básico pelo Presidente Lula nos primeiros dias do seu novo mandato é um marco na história brasileira. É resultado do protagonismo assumido pelo Ministério das Cidades que, através das Conferências das Cidades, consolidou as bases da proposta e impulsionou a retomada do debate sobre o tema no parlamento nacional.
Ao todo, foram mais de 20 anos de atraso, de vácuo normativo e de ausência de uma política nacional para o saneamento.
Mas a revolução que aponto no título deste artigo não está apenas nas décadas de atraso superadas com a sanção da lei. A revolução está mesmo é no conteúdo da nova lei.
A lei enfatiza e aponta os caminhos para tornar realidade o saneamento como um direito de cidadania, assegurado através da ampliação progressiva do acesso para todas as pessoas que vivem em nosso país aos serviços de saneamento básico.
Além da universalização do acesso, a lei concebe o saneamento básico em sua integralidade, abrangendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais.
Os municípios adquirem através da nova lei a titularidade dos serviços de saneamento básico e devem adotar o planejamento como ferramenta para alcançar a universalidade do acesso e a integralidade dos serviços.
Toda a prestação dos serviços deverá se basear em um plano municipal de saneamento básico que abranja: diagnóstico situacional através de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos; objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização; programas, projetos e ações para alcançar os objetivos e as metas; ações para emergências e contingências, e; mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
O princípio do controle social é introduzido no saneamento básico para garantir à sociedade participação na formulação das políticas, no planejamento e na avaliação dos serviços. O controle social, por lei municipal, poderá contar com órgãos colegiados consultivos, com representação do governo e prestadores, dos usuários, entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor.
Os serviços deverão contar com entidade técnica reguladora para estabelecer padrões e normas de prestação dos serviços e garantia dos direitos e satisfação dos usuários, com ênfase na qualidade dos serviços e na modicidade tarifária. Os ganhos de produtividade nos serviços deverão ser socializados, revertidos em favor dos usuários nas tarifas. Lei municipal deverá detalhar as normas de regulação e as regras para definição e reajustes na tarifa.
A prioridade na transparência e no controle público das ações, através de sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados, do amplo acesso a informações sobre os serviços, de audiências e consultas públicas, dos mecanismos de controle social, das normas legais para a definição das tarifas, evidenciam que os direitos da cidadania adquirem centralidade na política de saneamento.
A alocação de recursos públicos federais será ampliada e articulada às diretrizes e aos objetivos socializantes da política nacional de saneamento demarcada pela nova lei. Os investimentos em empreendimentos e prestadores públicos serão priorizados.
Em suma, saneamento como política pública e direito básico de cidadania, protagonizado pelo Estado e permeado pela participação da sociedade civil.
Tudo isso traz reflexos importantes para Cuiabá e nos preocupa. Assunto para uma próxima oportunidade.
Lúdio Frank Mendes Cabral, 35, é médico sanitarista e vereador pelo Partido dos Trabalhadores em Cuiabá, Mato Grosso.