domingo, 22/12/2024
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REFORMA TRIBUTÁRIA NACIONAL

Todos pagamos tributos e eles estão em toda parte.

É a principal forma pela qual o indivíduo é chamado a contribuir para o financiamento de despesas coletivas, através de um conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais, denominado de “Sistema Tributário Nacional”.

A propalada reforma tributária vem desde a promulgação da Constituição de 1988.

Muitos governos tentaram, mas agora chegou o momento de efetivamente proceder estas mudanças, diante das graves críticas que enfrenta a legislação tributária em vigor, pois complexo e injusto, o sistema tributário brasileiro.

Temos duas proposições em andamento neste momento: a PEC 45/2019 que tramita pela Câmara Federal e a PEC 110/2019 que tramita pelo Senado Federal.

No entanto, certo é que ambos vão confluir para o Congresso Nacional.

Em ambas as proposições a alteração principal será a simplificação e a racionalização da tributação sobre a população e comercialização de bens e serviços.

As duas PECs propõem a extinção de uma série de tributos, consolidando as bases tributárias em dois novos impostos: Um imposto impõe sobre bens e serviços (IBS) e Um imposto específico sobre alguns bens e serviços (imposto seletivo).

A PEC 110 – substitui nove tributos pelo IBS: – IPI, IOF, PIS, PASEP, COFINS, CIDE- combustíveis, Salário Educação, ICMS e ISS.

Já a PEC 45 substitui apenas cinco tributos pelo IBS: IPI, PIS, CONFINS, ICMS, ISS.

A PEC 110, autoriza a concessão de benefícios fiscais, já a PEC 45 não permite a concessão de incentivos fiscais.

Na transição, ambas divergem quanto ao tempo, uma sinalização com cinco anos, e outra com oito anos, mas convergem quanto a cobrança “teste” de 1% com a mesma base de incidência do IBS.

No tocante ao Imposto Seletivo, a PEC 110, tem como índole arrecadatória, cobrado sobre operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de telecomunicações a que refere o art. 21, XI da Constituição Federal, bebidas alcóolicas e não alcóolicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos.

A PEC 45, considera impostos de índole extrafiscal, cobrados sobre determinados bens, serviços ou direitos, com o objetivo de desestimular o consumo.

Na lista sobre quais produtos ou serviços o tributo incidia remete isto a lei ordinária, ou medida provisória.

A PEC 110 é mais abrangente que a PEC 45, contemplando outras matérias não previstas nesta, como extinção da CSLL, transferência do ITCMD de competência estadual para a federal, com arrecadação integralmente destinada aos municípios; ampliação da base SPVA; e criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade da receita “per capita” entre os Estados e Municípios, com recursos destinados a investimentos e infraestrutura.

Muitos empresários do setor de varejo, serviços e agronegócios e construção civil, criaram um movimento de oposição a reforma tributária que tramita na Câmara Federal (PEC 45), por entenderem que privilegia bancos e grandes indústrias, além de criar imposto com alíquota de 25%. Entendem que este sistema proposto na PEC 45 é pior do que o sistema tributário atual.

Tribunais de todos os recantos brasileiros, estão se manifestando contrários a PEC 45, pois os optantes do lucro presumido podem ter um aumento de quase 700% na carga tributária de prestadores de serviços. Uma escala, por exemplo, teria de elevar a mensalidade dos alunos, do mesmo modo uma consulta médica, planos de saúde, serviços advocatícios e contábeis, etc.

Como se vê, a PEC 45, é um convite para aumentar a evasão fiscal, e paira muita incerteza qual das PECs vai prevalecer, ou se será uma PEC híbrida, contendo parte da PEC 45 e parte da PEC 110.

A do Senado está avançando mais rápido, pois já foi indicada a Comissão Mista.

Estados e Municípios estão atentos e os advogados tributaristas terão muito trabalho e com certeza, muito a contribuir para que saia de uma vez por todos a tal Reforma Tributária, que atenda a todos e que tenha como objetivo precípuo simplificar e tornar mais justo o sistema tributário, para alavancar o crescimento do país.

Estamos de olho.

OTACILIO PERON

                              ADVOGADO DA CDL E FCDL

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Parmenas Alt
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