Todas as ações referente ao tema adicional noturno e ao tema auxilio fardamento, tem sido julgadas procedentes em razão de uma interpretação literal do dispositivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI
A ASSOADE propôs ação coletiva de cobrança de adicional noturno no ano de 2016, em face do Estado de Mato Grosso. Após a procedência da ação em primeira instância do poder judiciário, surgiram inúmeras ações judiciais individuais propostas com o mesmo objeto, em diversas comarcas do Estado de Mato Grosso.
Diante deste cenário o Estado de Mato Grosso, ajuizou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso uma ação de reclamação judicial n.º 1021290-37.2024.8.11.0000, postulando pela concessão de liminar a fim de determinar a suspensão do trâmite da Ação Coletiva proposta pela ASSOADE, que tramita na Vara Especializa da Comarca de Cuiabá e de dois outros processos que também tiveram decisão de procedência em primeira instância e que estão em trâmite no Juizado Especial de Tangará da Serra, bem como, pugnou pela suspensão das demais ações que se referem ao pagamento do adicional noturno e que ainda não transitaram em julgado.
No mérito, a reclamação proposta pelo estado requer sejam cassadas as referidas ações que foram julgadas procedentes referentes ao adicional noturno e ainda as demais ações que ainda não transitaram em julgado. No mesmo sentido, O Estado de Mato Grosso também ajuizou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso outra ação de reclamação judicial n.º 1021296-44.2024.8.11.0000, com as mesmas fundamentações da reclamação do adicional noturno, porém a presente reclamação trata da verba relativa ao auxílio fardamento.
Todas as ações referente ao tema adicional noturno e ao tema auxilio fardamento, tem sido julgadas procedentes em razão de uma interpretação literal do dispositivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, proposta pelo Estado de Mato Grosso, ou seja, considerando que a ADI declarou a inconstitucionalidade formal de alguns artigos da Lei Complementar 555 de 2014 (Estatuado dos Militares Estaduais), dentre eles, o Art. 92, §§ 1º, 2º e 3º, que versa sobre adicional noturno e Art. 129 e parágrafo único, que versa sobre auxílio fardamento, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado do acórdão, que ocorreu em 14/04/2020, ficando pacificado o entendimento que os militares teriam direito ao adicional noturno a partir da data de entrada em vigor da lei até a data em que ocorreu o trânsito em julgado da ADI.
Em relação ao auxílio fardamento, o trânsito em julgado da ADI pacificou o entendimento de que a verba é devida no período entre os anos de 2016 até o ano de 2019. Ocorre que o Estado de Mato Grosso, através da Procuradoria Geral do Estado, argumenta que a decisão da declaração da inconstitucionalidade teria efeitos ex-nunc, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/99, para evitar que os militares que eventualmente já tivessem recebido as verbas tanto em relação ao adicional noturno, quanto em relação ao auxílio fardamento, tivessem que devolver tais valores já recebidos.
No dia 13 de agosto de 2024, nos autos da reclamação judicial n.º 1021290-37.2024.8.11.0000, a Desembargadora Serly Marcondes Alves, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, deferiu a tutela antecipada em favor do Estado de Mato Grosso, suspendendo todas as ações de cobrança que se referem ao pagamento do adicional noturno que ainda não transitaram em julgado, foram suspensas e a partir de então, a tramitação desses processos estão vinculados a decisão de mérito nos autos da reclamação judicial n.º 1021290-37.2024.8.11.0000.
Em relação ao auxílio fardamento a Desembargadora Serly Marcondes Alves, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos da reclamação judicial n.º 1021296- 44.2024.8.11.0000, deferiu a tutela antecipada em favor do Estado de Mato Grosso, suspendendo todas as ações de cobrança que se referem ao pagamento de auxílio fardamento que ainda não transitaram em julgado.
Diante das R. decisões judiciais proferidas pela ilustre Desembargadora Serly Marcondes Alves, a Assoade manifesta discordância com as argumentações apresentadas pelo Estado de Mato Grosso, nos autos das reclamações judiciais n.º 1021290-37.2024.8.11.0000 e de n.º 1021296- 44.2024.8.11.0000 e informa aos seus (as) associados (as), que já se reuniu com a assessoria jurídica e definiu as estratégias defensivas para enfrentar as respectivas decisões judiciais e restabelecer a segurança jurídica necessária.
Fonte: Assoade