Pensando em diminuir as dificuldades enfrentadas pelas mães que dependem dos serviços de creches para deixar os filhos enquanto trabalham, Mato Grosso poderá ter instituída uma lei ampliando o funcionamento das creches para todos os meses do ano. A preocupação do deputado José Riva (PP), autor do projeto de lei em tramitação, se deve aos transtornos que as mães passam, principalmente, nos meses das férias escolares – janeiro, julho e dezembro, quando muitas unidades deixam de funcionar por conta do recesso.
Se aprovada, a medida será uma tranquilidade a mais, principalmente, nos lares onde a mãe é a principal provedora da casa e tem filhos pequenos. Municipalista, Riva também lembra a batalha enfrentada por essas trabalhadoras para conseguir uma vaga na creche. Tanto que sua luta é pautada na ampliação e construção de mais unidades, aumentando o número de vagas para crianças de zero a três anos. Algumas estendem o atendimento a crianças até seis anos, nas comunidades onde não há atendimento pré-escolar para essa faixa etária.
O projeto ainda determina que os repasses financeiros sejam suficientes para prover todas as necessidades das creches. Elas visam o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, no qual o trabalho dos educadores deve ser desenvolvido em parceria com a família.
Há também o alerta de que apesar dos primeiros anos de vida serem os mais importantes para o aprendizado da criança, é necessário investir “pesado” em Educação. Para se ter uma ideia, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE aponta que 30 % das mulheres brasileiras, com filhos de zero a seis anos, não conseguem vagas em escolas públicas para seus filhos. A situação é ainda pior para as mães que dependem de vagas em creches. A consolidação da matrícula é um grande desafio, muitas vezes os pais precisam ficar acampados durante até uma semana para conseguirem a vaga.
“A vaga nas creches é um direito previsto na lei que regula a Educação Nacional, chamada de Lei de Diretrizes e Bases (LDB). É dever dos municípios, com ajuda dos estados, garantir creches e pré-escolas públicas para todas as crianças”, destaca Riva.
Com base de que sem o serviço de creches, as crianças privam suas mães de trabalhar e ganhar dinheiro para atender às necessidades básicas da família, outros estados já conseguiram, judicialmente, o funcionamento contínuo das creches. É o caso de São Paulo e Paraíba, onde a Justiça declarou como “serviço público essencial, não apenas relacionado à educação, mas também à assistência social, motivo pelo qual não pode sofrer interrupções”.
TRAJETÓRIA – Embora a existência de creches remonte ao século XVIII na Europa, o que lhes confere uma importância histórica, no Brasil, as creches surgiram por volta de 1920, com um perfil eminentemente filantrópico. Com a crescente urbanização e industrialização daquele início de século, e o emprego da mão de obra feminina na indústria, a creche era vista como um espaço para guarda e assistência das crianças durante o trabalho das mães.
Na década de 1970, o atendimento em creche ganhou um caráter compensatório, prestando um serviço de cunho assistencialista que consistia na alimentação, higiene e cuidado. Entretanto, devido à compreensão de que a criança carece da socialização e estimulação desde que nasce, houve a necessidade de legitimar as instituições que suprem essas necessidades de forma integral para um papel mais educativo.
Há grandes diferenças também na forma como o Estado concebe a responsabilidade pela educação da criança. Por um lado temos países como os Estados Unidos e a Inglaterra que atribuem essa função exclusivamente à família, assumindo a creche com uma conotação de mal necessário. Já os Países Escandinavos, a Austrália, a Nova Zelândia e Israel, assim como alguns países ex-socialistas como a Hungria, por exemplo, propõem que essa responsabilidade deva ser compartilhada entre as famílias e o Estado.
No Brasil, tem havido, nas últimas décadas, importantes transformações, frutos da luta de vários profissionais e associações, inclusive das próprias famílias, requerendo do Estado e de Organizações Não-Governamentais (ONG) um auxílio de qualidade na educação de seus filhos. Através dessas lutas conseguiu-se que, na Constituição Federal de 1988, o atendimento às crianças de zero a seis anos fosse incluído no capítulo da Educação, sendo definido como um direito da criança, um dever do Estado e uma opção da família, tirando-lhe assim a conotação meramente assistencial, típica dos momentos anteriores.