sábado, 23/11/2024
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Prefeito de Cuiabá decreta nulidade do contrato da PPP da Iluminação Pública

O prefeito Emanuel Pinheiro anulou a concorrência pública nº 001/2016, que dispõe da contratação da parceria público-privada para a modernização e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação da Capital. Mediante o decreto de nº 6.286, a ser publicado nesta sexta-feira (09), o gestor pontuou o minucioso relatório desenvolvido pelo Comitê Gestor do Programa da PPP, que concluiu haver algumas inconformidades processuais nas documentações.

?Esta decisão é fruto de um profundo e detalhado trabalho iniciado pelo comitê, a partir do decreto nº 6.216, de dois de janeiro deste ano, em que como novo gestor de Cuiabá eu solicitei uma avaliação nos contratos de concessão tanto da CAB Cuiabá, como da Iluminação Pública. Esta decisão foi tomada considerando os interesses da nossa população e após a conclusão da análise, foi constatada a necessidade de cancelamento do procedimento iniciado, para que o município também não seja futuramente onerado jurídica e institucionalmente?, afirmou Pinheiro.

Dentre as inadequações apuradas está a falta de um estudo inicial da Prefeitura de Cuiabá, que apresente um levantamento completo de toda a infraestrutura da iluminação presente na cidade. Além disso, o comitê pontua que houve a falta de um planejamento adequado e desobediência da legislação vigente, o que poderia comprometer o município.

?Através desta análise única e exclusivamente técnica, examinamos que estas discordâncias poderiam resultar em termos desvantajosos para a gestão municipal, na medida em que implicaria a elevação de obrigações onerosas que poderiam ser evitadas, sem causar algum desinteresse das empresas licitantes. Apontamentos semelhantes a estes também foram discriminados pelo Tribunal de Contas do Estado, ainda em 2016. Isso fortalece ainda mais a premissa de que a anulação é advento de um maduro e ponderado diagnóstico, que nada visa além de buscar as melhores alternativas para a nossa terra?, revelou Ozenira Félix, secretária municipal de Gestão.

Para o procurador-geral do município, Nestor Fidelis, esta medida reflete a preocupação da gestão pública com a autotutela. ?Todo o processo não havia passado pelo crivo e pela regulamentação do Comitê Gestor do Programa de PPP, o que é garantido pela Lei Municipal nº 5.761/2013. É importante que este grupo esteja envolvido em procedimentos dessa natureza, para certificar que todas as etapas que englobam a concessão de algum serviço sejam conduzidas mediante a legislação, em respeito à população ? que é diretamente afetada pela parceria?, explicou.

 

Futuras parcerias

O prefeito Emanuel Pinheiro também salientou o desejo de trabalhar em prol do município ao lado de instituições privadas. Segundo o gestor, é importante que o processo seja conduzido com cautela e responsabilidade, para que ambas as partes sejam devidamente preservadas.

?O município está sempre de portas abertas para parcerias público-privadas e o faremos em diversas outras ocasiões. Sabemos o valor que esta união possui para os avanços estruturais da Capital e é nosso desejo fortalecer isso, para que possamos construir a Cuiabá dos 300 anos?, concluiu o gestor.

 

Confira na íntegra do decreto:

DECRETO Nº 6.286 DE 08 DE JUNHO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2016 QUE TRATA DA CONTRATAÇÃO DE PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a supremacia do interesse da população cuiabana sobre quaisquer outros de caráter privado, bem como em atenção ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, da segurança jurídica e ainda o dever de cautela do gestor público;

CONSIDERANDO o princípio da autotutela, segundo o qual a própria Administração Pública pode, diante de seus erros, adotar as medidas necessárias para restaurar a situação de regularidade, sem necessidade de prévia provocação de terceiros;

CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, a teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos autos do Processo nº 35009/2016, em face dos graves e plausíveis indícios de violação à ordem legal e aos contundentes indícios de risco de dano ao erário, determinou a suspensão de quaisquer atos administrativos decorrentes da concorrência pública para contratação de parceira público-privada por meio de concessão administrativa (Concorrência Pública nº 001/2016), bem como do respectivo contrato (nº 755/2016), nos seguintes termos: ?(…) no uso das atribuições regimentais, adotei a medida cautelar em sede recursal requerida, para resguardar a Administração de eventuais prejuízos, determinando, com fulcro nos artigos 82, caput e 83, III da Lei Complementar 269/2007, à SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CUIABÁ, à SECRETARIA MUNICIAL DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ e à PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ que se ABSTIVESSE DE DAR PROSSEGUIMENTO AOS ATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DA CONCORRÊNCIA 001/2016, DE EMITIR ORDEM DE SERVIÇO PARA A EMPRESA CONSÓRCIO (SIC) LUZ LTDA, ou, caso já emitida em data anterior à então decisão, que SE ABSTIVESSE DE PRATICAR OU DE PERMITIR QUE SE PRATICASSE QUAISQUER NOVOS ATOS INERENTES À EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 755/2016, DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA 001/2016, que tem por objeto a concessão administrativa para modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da Infraestrutura da Rede de Iluminação Pública do Município de Cuiabá/MT, sob pena de multa diária no importe de 20 UPFs-MT, com fulcro no poder geral de cautela e no inciso II, do artigo 2º da Resolução Normativa 17/2016/TCEMT (…)?;

CONSIDERANDO que deve a Administração Pública obedecer, também, os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade;

CONSIDERANDO que deve o Gestor Público resguardar a Administração de eventuais prejuízos que essa possa sofrer em decorrência de atos de terceiros;

CONSIDERANDO o teor do relatório final do Grupo de Trabalho para Avaliação de Conformidade do Contrato de Concessão de Iluminação Pública no Município de Cuiabá (instituído pela Portaria nº 04/2017, disponibilizada no DOC-TCE nº 1063, publicado em 02/03/2017, em cumprimento ao Decreto nº 6.216, datado de 02/01/2017), datado de 02/06/2017, que identificou no procedimento licitatório em epígrafe, em especial: (i) irregularidades procedimentais específicas atinentes ao chamamento público nº 01/2015, bem como à concorrência pública em questão; (ii) desequilíbrio na distribuição dos riscos objetivos entre as partes; (iii) ausência de regulamentação do Comitê Gestor do Programa da PPP, criado pela Lei Municipal nº 5.761/2013; e (iv) ausência de estudos que serviram de base para a elaboração do Edital do Procedimento de Manifestação de Interesse nº 01/2015;

CONSIDERANDO que o art. 49 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aduz que deve a autoridade competente anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro;

CONSIDERANDO que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, nos termos do § 2º art. 49 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

CONSIDERANDO que até o presente momento a parte contratada, vencedora do aludido certame licitatório, não deu início à execução do contrato nº 755/2016.

DECRETA:

Art. 1º Fica anulada a concorrência pública nº 001/2016 que trata da contratação de parceira público-privada, por meio de concessão administrativa, para modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da Infraestrutura da rede de Iluminação Pública do Município de Cuiabá, bem como todos os atos dela decorrentes, inclusive o respectivo contrato administrativo.

Parágrafo único. Os Órgãos municipais competentes relacionados ao certame referido no caput deste artigo deverão tomar as medidas necessárias para a formalização administrativa do disposto nesse Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Parmenas Alt
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