Justiça do Trabalho determinou a interdição de toda atividade de exploração e beneficiamento mineral, bem como a disposição de rejeito no local informalmente conhecido como Garimpo do Tico Pirambeira, de titularidade de Ismael Ledovino de Arruda, em Poconé. A interdição, que atendeu a um pedido do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT), só será suspensa após a comprovação da regularização das condições do ambiente de trabalho.
O juiz Luis Fernando Galvagni, da 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, fixou multa diária de R$ 10 mil para casos de descumprimento das obrigações. De acordo com o relatório enviado pela Agência Nacional de Mineração (ANM), em resposta ao pedido de inspeção feito pelo MPT, “atualmente a barragem BR ISMAEL se encontra classificada na classe A, possuindo Condição de Risco (CRI) ALTA e Dano Potencial Associado (DPA) ALTO”.
O relatório apontou, ainda, que a barragem não possui “qualquer sistema de alerta à população existente na Zona de Auto Salvamento ou seu entorno” e que se os problemas apontados não forem devidamente eliminados, podem levar à instabilidade da barragem, com possível colapso da estrutura.
A ANM já realizou, desde novembro de 2018, ao menos três vistorias in loco, com lavratura, inclusive, de dois autos de interdição com o objetivo de suspender as atividades no local até que fossem cumpridas as exigências determinadas pela legislação. Todavia, as atividades continuaram, e as irregularidades também.
O MPT ajuizou ação civil pública em face da barragem BR Ismael alegando o descumprimento de diversas normas relacionadas ao ambiente de trabalho, entre elas as Normas Regulamentadoras (NRs) nº 22, 24, 35, 6, 12 e 9, do Ministério da Economia. A NR 22 disciplina “os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores”.
Segundo o procurador do Trabalho Bruno Choairy, que conduz a ação, a NR visa garantir o mínimo de segurança nas atividades de mineração, aplicando-se também às “minerações a céu aberto”. “O respeito às obrigações extraídas de referida Norma Regulamentadora assume importância vital no contexto da atividade de mineração brasileira, especialmente considerando as recentes tragédias ocorridas nos Municípios de Mariana e Brumadinho, que vitimaram 19 (dezenove) e quase 300 (trezentos) seres humanos, respectivamente. Longe de serem acidentes fruto do acaso, tais eventos decorreram do descumprimento de normas de segurança e poderiam ter sido evitados. Compete aos órgãos públicos, portanto, inclusive ao Poder Judiciário, atuar firmemente na implementação das providências impostas pela NR 22, sob pena de ocorrência de novos de acidentes na mineração, com as mortes que lhe são consequência”, enfatizou o procurador.
As irregularidades constatadas foram consideradas “gravíssimas” pelo MPT e estão relacionadas à ausência total de plano de ação de emergência, falta de profissional técnico habilitado para monitoramento da barragem e atividades de exploração do minério, instabilidade da barragem, a não concessão de equipamentos de proteção individual, entre outras.
“A gravidade das irregularidades é comprovada pelo descumprimento de normas de segurança previstas na NR 22, podendo acarretar acidentes de graves proporções. Cite-se por exemplo o desrespeito ao dever de assegurar que os depósitos de rejeitos e barragens estejam sob supervisão de profissional habilitado, bem como ausência de plano de ação de emergência. A violação dessas normas impacta drástica e negativamente na segurança da operação, não sendo exagerado lembrar dos graves acidentes que a mineração brasileira nos últimos anos (Mariana e Brumadinho), com consequências dramáticas e irreversíveis”, afirmou o MPT na ação.
Na decisão, o magistrado pontuou que a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXII, assegura como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, estendendo esta proteção ao meio ambiente do trabalho.
“Ademais, uma vez que os problemas constatados importam em risco à saúde, segurança e higiene dos trabalhadores que se ativam em favor do réu (e também à segurança da comunidade local, mormente em razão da condição da barragem), é inegável a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação”, complementou.