A cobrança vinha sendo realizada por alguns sindicados no território nacional, em afronta, segundo o texto do parecer, ao artigo 47 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8906/94). O dispositivo prevê que “o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.
O parecer aprovado pela OAB foi apresentado pelo conselheiro federal por Pernambuco, Ricardo Correia de Carvalho. A partir de agora, os sindicatos serão notificados para que se abstenham de efetuar as cobranças de contribuição sindical a advogados e escritórios de advocacia, sob pena de sanções. As Seccionais da entidade nos Estados também serão oficiadas para que divulguem a decisão quanto à ilegalidade da cobrança junto aos profissionais da advocacia.
Fonte: Conselho Federal da OAB