O ministro afirmou que liberdade de expressão “garante as diferentes manifestações” e “todas as opiniões ou interpretações políticas conflitantes”
Apontado atualmente como uma espécie de Censor-Geral da República pelos seus críticos, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, já defendeu apaixonadamente a liberdade de expressão em julgamento realizado pelo Supremo no não tão longínquo ano de 2018.
Na época, o STF discutia uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). A entidade questionava uma mudança feita pelo Congresso, em 2009, na Lei das Eleições para proibir as redes de rádio e TV de realizarem sátiras humorísticas de candidatos durante o processo eleitoral. Em 2010, o então ministro Ayres Britto suspendeu esse trecho e a decisão foi confirmada anos depois pelo plenário do STF, em decisão unânime.
Na época, os ministros entenderam que a “democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada”. O relator do caso foi justamente o ministro Alexandre de Moraes, cujas decisões sobre o X e no âmbito dos inquéritos das fake news e atos antidemocráticos abriram uma discussão exatamente sobre os limites do Supremo no que tange à liberdade de expressão.
“Defende todas as opiniões“
“No âmbito da Democracia, a garantia constitucional da liberdade de expressão não se direciona somente à permissão de expressar as ideias e informações oficiais produzidas pelos órgãos estatais ou a suposta verdade das maiorias, mas sim garante as diferentes manifestações e defende todas as opiniões ou interpretações políticas conflitantes ou oposicionistas, que podem ser expressadas e devem ser respeitadas, não porque necessariamente são válidas, mas porque são extremamente relevantes para a garantia do pluralismo democrático”, declarou Moraes.
“Na mesma linha, o § 1º do art. 220 refere-se expressamente ao conteúdo do art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, da CF [Constituição Federal], afastando qualquer margem para restrição da garantia fundamental da liberdade de expressão no cenário da comunicação social, pelo que se conclui que o direito à informação, conferido ao cidadão individualmente, implica o reconhecimento de correspondente liberdade aos agentes envolvidos na atividade de comunicação social”, disse Moraes em seu voto.
“A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público”, acrescentou o magistrado.
“A liberdade política termina“
Em determinado trecho do voto, citando os autores Ronald Dworkin e Harry Kalven, Moraes declarou:
“A censura prévia desrespeita diretamente o princípio democrático, pois a liberdade política termina e o poder público tende a se tornar mais corrupto e arbitrário quando pode usar seus poderes para silenciar e punir seus críticos.”
“Embora não se ignorem certos riscos que a comunicação de massa impõe ao processo eleitoral – como o fenômeno das fake news –, revela-se constitucionalmente inidôneo e realisticamente falso assumir que o debate eleitoral, ao perder em liberdade e pluralidade de opiniões, ganharia em lisura ou legitimidade”, disse o ministro.