O empregador terá o prazo máximo de cinco dias para registrar, na Carteira de Trabalho, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais do trabalhador. É o que prevê projeto de lei apresentado pelo deputado Carlos Bezerra (PMDB).
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
“Entendemos que 48 horas, ou 2 dias, é um prazo muito exíguo para a empresa, seja para a grande e média, que possuem inúmeros trabalhadores, seja para a micro ou pequena que contratam a prestação de serviços de escritórios especializados para proceder tais anotações. Nesse sentido, sugerimos então que o prazo seja dilatado para 5 dias úteis”, justifica o deputado.
Bezerra observa, porém, que o prazo deva ser cumprido sob pena de essa dilação provocar inúmeros prejuízos aos trabalhadores que têm na Carteira de Trabalho documento de comprovação de sua ocupação formal e de seus rendimentos, utilizado para a realização de inúmeras transações que necessitam de comprovação, notadamente as de crédito.
“Ademais, são recorrentes as reclamações dos trabalhadores sobre a retenção indevida da CTPS pelas empresas. Geralmente esse ato visa a ocultar outra infração trabalhista, a exemplo da não anotação da admissão, que tem como consequência a falta de registro do contrato de trabalho”, acrescenta Bezerra.
O deputado lembra, também, que a retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) também ocorre com o término da relação de emprego, retardando a rescisão do contrato e impossibilitando que o trabalhador possa encontrar uma nova colocação no mercado de trabalho.
Pelo não cumprimento das normas relativas à CTPS, Bezerra considera “irrisórios” os valores estipulados em Portaria pelo Ministério do Trabalho. “São valores que, de forma alguma, inibem a infração pelas empresas, tampouco compensam os transtornos sofridos pelos trabalhadores quando não podem contar com a CTPS”, avalia o parlamentar.
O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho por culpa da empresa sujeitará esta ao pagamento de multa a favor do trabalhador de valor igual a cinco salários-mínimos.
A empresa que receber Carteira de Trabalho para anotar e a retiver por mais de cinco dias úteis ficará sujeita ao pagamento de multa a favor do trabalhador de valor igual a cinco salários-mínimos.
A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita também à multa de valor igual a cinco salários-mínimos.
“Entendemos que a nossa iniciativa servirá não somente para solucionar um problema das empresas com a dilação do prazo para anotar a CTPS, mas principalmente, para proteger o trabalhador, bastante prejudicado com a retenção, extravio ou falta de anotações em sua carteira”, ressalta Bezerra.