Projeto de Lei do deputado estadual Luiz Marinho (PTB) dispõe sobre o atendimento diferenciado à mulher chefe de família, à mulher idosa e à mulher com deficiência nos programas habitacionais populares do Estado de Mato Grosso. Os programas de habitação popular, implementado ou financiado, pelo Município, destinado à população cuja renda familiar varia de zero a três (3) salários mínimos, deverão prever atendimento preferencial às mulheres chefes de família, idosas e mulheres com deficiência, respeitados os critérios da Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso. Marinho explica que para fins de composição da renda familiar, aquisição da casa própria ou obtenção de empréstimo imobiliário, referentes aos projetos habitacionais populares, financiados com recursos do Município ou parceria com outras instituições, poderá ser considerada a soma das rendas de todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, quando a família for chefiada por mulher. O Poder Executivo, quando da execução direta dos programas de habitação popular, parcerias com outros poderes ou com entidades da sociedade civil devem incluir, além da mulher chefe de família, às idosas ou com deficiência, entre suas prioridades de atendimento. Na definição de normas e diretrizes do Programa, devem ser previstas ações complementares de apoio sócio-jurídico às participantes e processos simplificados de inscrição, tomada e garantia de crédito. Na execução dos empreendimentos habitacionais populares construídos com recursos públicos por meio de sistemas de autoconstrução e mutirão, o Poder Público adotará medidas que possibilitem a capacitação de mão de obra feminina, que permitam a inserção da mulher no processo de autogestão e organização comunitária, bem como nos processos produtivos das unidades habitacionais. Os contratos, convênios e outras formas de parcerias entre o Estado e os beneficiários finais de programas de habitação de interesse social, devem prioritariamente ser firmados em nome da mulher, independentemente de seu estado civil. Segundo o parlamentar os contratos podem ser de financiamento mútuo, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de Programas de Habitação de Interesse Social promovidos pelo Estado. Em caso de transferência de propriedade, a titularidade dar-se-á preferencialmente em nome da mulher. Com assessoria de gabinete