Hospital Municipal de Cuiabá foi entregue na última segunda-feira (18) com direito a palanque, disputa pela paternidade da obra e muitos discursos políticos. No discurso, o HMC está em pleno funcionamento. Na prática, sem planejamento, faltam médicos para dar conta da demanda, principalmente no PS.
– Tem um paciente que sofreu acidente, ele está gravíssimo, o paciente pode morrer. Não tem um ortopedista no hospital por que foram todos para o HMC. Não tem material, não tem (inaudível) … pra fazer cirurgia nesse paciente! O prefeito Emanuel Pinheiro está brincando com a vida dos cidadãos, está brincando com a vida da população, ele está pensando que saúde é brincadeira! – desabafa uma funcionária.
Na terça-feira (19) à noite médicos estavam aflitos nos grupos de WhatsApp em busca de anestesistas. Com paciente acidentado com risco de morte, a equipe do PSHMC não tinha como realizar o atendimento necessário. A administração do HMC informou que pagaria R$ 1.900,00 pelo plantão, mas nenhum médico se dispunha a ir para lá. Ontem havia apenas um anestesista no PS e um no Hospital São Benedito.
Os médicos foram orientados a não abandonar o ‘Velho PS’. “Com apenas 1 anestesista em cada Pronto Socorro fará com que o atendimento se torne precário nós dois PS. Caso haja insistência ou coação por parte da Diretoria para deslocarmos para o novo PS, devemos alertá-los do erro, pedir um documento por escrito , fazer um BO para nos resguardar e até formalizar uma denúncia no CRM”, informa um dos integrantes em um grupo de médicos.
De acordo com a Resolução 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina,
Artigo 1º “Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.
Parágrafo Primeiro – Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Parágrafo Segundo – Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.
Artigo 2º – A equipe médica do Pronto Socorro deverá, em regime de plantão no local, ser constituída, no mínimo, por profissionais das seguintes áreas:
– Anestesiologia;
– Clínica Médica;
– Pediatria;
– Cirurgia Geral;
– Ortopedia.