Vão proferir seus votos, na próxima semana, além de Barbosa, os ministros Celso de Melo (decano último a votar) e Cármen Lúcia, que está num congresso em Veneza.
Contudo, prevaleceu a maioria formada a partir do voto divergente do ministro Teori Zavascki, para quem, por mais relevantes que sejam os vícios constitucionais do projeto de lei em causa, o que se discutia era a independência e a harmonia dos poderes. Segundo ele, “nosso sistema não autoriza o controle de constitucionalidade, pelo STF, de projetos normativos”. Ele deu ênfase a acórdão antigo (Adin 466) do decano do STF, Celso de Mello: “Inexiste em nosso sistema jurídico a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva de legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo Supremo”.
O voto de Zavascki foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio (Joaquim Barbosa já adiantou que votará com a maioria já formada). Ficou vencido, além do relator Gilmar Mendes, o ministro Dias Toffoli, O decano Celso de Mello deu a entender que ficará com a minoria.
Voto do relator
Na sessão de quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes citara julgados do Supremo, nos quais se aplicou a norma constitucional de que não pode prosperar no Congresso nem proposta de emenda constitucional tendente a abolir a Federação ou a República. A seu ver, o mandado de segurança em julgamento deixou de ser propriamente preventivo no momento em que a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei. Assim, “a vedação constitucional dirige-se ao próprio andamento do processo legislativo”, por se constituir na “defesa do direito público subjetivo do parlamentar de não participar da votação de proposta de emenda constitucional ou de projeto de lei tendentes a abolir princípios fundamentais da Carta de 1988”.
Na condição de relator, Mendes afirmou não estar em jogo “uma questão meramente política como alguns dizem”, e acrescentou: “Não estamos inventando nada de novo na jurisprudência desta Corte, nem estamos interferindo em questões políticas. Aqui, é o caso de direito público subjetivo de parlamentar. Não há judicialização da política quando se trata de matéria eminentemente constitucional. E há “direito fundamental de participação política através de partidos livremente criados” (Artigo 17: “É livre a criação, fusão e incorporação de partidos políticos”).
O ministro-relator também deu ênfase à decisão tomada pelo STF, no ano passado (Adin 4.430), no sentido de que a forma de distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre os partidos políticos não poderia prejudicar, totalmente os novos partidos. Ou seja, entendeu que legendas criadas depois de iniciadas as legislaturas (entre as eleições gerais) devem participar também do rateio de dois terços do tempo da propaganda gratuita que é dividido entre os partidos já com representação na Câmara dos Deputados, para isso contabilizando o número de deputados fundadores das novas siglas.
Voto vencedor
A divergência foi aberta pelo primeiro a votar, Teori Zavascki.
Segundo ele, o senador Rodrigo Rollemberg alegou o direito líquido e certo de não ser obrigado a votar o projeto de lei em causa, mas o “objetivo real” do seu mandado de segurança era bem outro, já que ele poderia até abster-se de participar do encaminhamento e votação da matéria.
“Por mais relevantes que sejam os vícios constitucionais da proposta, discute-se aqui a questão da harmonia dos poderes. Nosso sistema não autoriza o controle de constitucionalidade, pelo STF, de projetos normativos”, afirmou Zavascki, citando também parte de antigo acórdão do decano Celso de Mello: “Inexiste em nosso sistema jurídico a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva de legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo STF”.
Assim, segundo Zavascki, “não pode haver controle preventivo de proposta de lei”, pois “as decisões políticas no plano da formação da lei pertencem ao Legislativo, e não ao Judiciário”.
“Não faz sentido atribuir a parlamentar o poder de provocar controle judicial sobre os projetos legislativos. Cabe, sim, ao parlamentar – se não está de acordo com um projeto de lei – votar contra ele, ou abster-se de votar no plenário. Em suma, ainda que se reconheça a inconstitucionalidade do projeto de lei em questão, e que ele é de interesse da maioria hegemônica do Parlamento e da presidente da República, isto não justifica que se abra precedente que permita a intervenção preventiva do STF”.
Maioria
Na mesma linha do voto de Zavascki pronunciaram-se – até o intervalo da sessão desta quinta-feira – os ministros Rosa Weber e Luiz Fux. No debate que se travou, o presidente do STF, Joaquim Barbosa, sempre o último a votar, antecipou logo sua posição, afirmando que estava assistindo a “uma discussão bizantina” referente a uma “bizarra intervenção” na autonomia de outro Poder, no caso o Legislativo. A discussão ficou mais acalorada quando o relator Gilmar Mendes afirmou que o STF estava prestes a “chancelar uma lei casuística”.
A ministra Rosa Weber, ao acompanhar Zavascki, ressaltou também jurisprudência formada na corte no sentido de que é inviável a fiscalização preventiva de projetos de lei, o que é diferente do controle prévio de proposta de emenda constitucional, este previsto no artigo 60 da CF.
“Tenho a convicção de que a separação e a harmonia dos poderes impedem que o STF intervenha em matéria de tramitação de PL. Mandado de segurança não pode impedir debate e votação de um PL, até por que não se alega aqui vício formal na tramitação. Devemos dar chance ao Congresso, e permitir que o próprio Legislativo exerça o controle prévio de constitucionalidade”, afirmou Rosa Weber.
O ministro Luiz Fux, igualmente, rechaçou o pressuposto de que existe precedente da corte a autorizar o controle preventivo de constitucionalidade de projeto de lei ainda que tendente a abolir “cláusula pétrea” da Constituição. “O controle preventivo de PL efetivamente não é praxe da Suprema Corte”.
Na retomada do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski também assentou que projeto de lei não pode ser objeto de controle prévio de constitucionalidade, e que o STF “pode quase tudo, mas não pode tudo”.
E só está autorizado a examinar a compatibilidade do PL com a Constituição depois de sua transformação em lei ordinária.
Marco Aurélio fez uma detida análise de julgados similares do STF sobre matéria correlata, e concluiu o quinto voto pela rejeição do mandado de segurança. Segundo ele, “não estamos em falar de lei, mas de projeto ainda em tramitação”. Assim, “afastou-se o curso do processo legislativo”. Além do mais, “não há (na petição) qualquer argumento de violação ao devido processo legislativo”.
Votos vencidos
Ficou vencido – juntamente com o relator Gilmar Mendes – o ministro Dias Toffoli. Ele foi o relator da Adin 4.430, com base na qual o STF garantiu igualdade para os novos partidos no acesso ao fundo partidário, e afirmou que acompanhava o voto do relator Gilmar Mendes na íntegra, em toda sua “adjetivação”. Adiantou ainda que se o PL for aprovado, virar lei, e for objeto de ação de inconstitucionalidade no Supremo, votará a favor desta ação.
Jornal do Brasil
Luiz Orlando Carneiro, de Brasília