quinta-feira, 21/11/2024
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Lira detona relatório de Renan Calheiros: “Uma CPI não pode se converter em um instrumento inquisitorial de exceção”

É o primeiro revés do relatório da CPI da Pandemia. Processo contra deputados bolsonaristas não deve avançar na Câmara

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, fez um duro pronunciamento contra o relatório da CPI da Pandemia, entregue hoje a diversas autoridades públicas Brasileiras. Lira disse que tomou conhecimento das conclusões do relatório com grande indignação e classificou como inaceitável a proposta de indiciamento de membros da Câmara dos Deputados.

Para Lira, a proposta de indiciar Parlamentares da Câmara por suas manifestações públicas ou privadas fere de morte direitos e garantias fundamentais garantidas pela Constituição Federal do Berasil.

“Uma Comissão Parlamentar de Inquérito pode muito, senhores e senhoras, e, quando conduzida com seriedade, pode prestar relevantes serviços à sociedade. Entretanto, uma CPI não pode tudo. Uma CPI não possui, por exemplo, todos os poderes instrutórios dos juízes e não pode realizar atos exclusivamente jurisdicionais gravados pela Constituição com a cláusula de reserva jurisdicional, cuja prática é atribuída com exclusividade ao Poder Judiciário”, disse Arthur Lira em tom firme.

Lira disse ainda que “uma CPI não pode se converter em um instrumento inquisitorial de exceção, infenso ao controle e dotado de poderes exorbitantes ou ilimitados. Em um Estado Democrático e de Direito como é o Estado brasileiro, nenhuma autoridade pode atuar assim”.

O relatório apresentado por Renan Calheiros (MDB-AL) pediu o indiciamento dos deputados federais Ricardo Barros (PP‑PR), Eduardo Bolsonaro (PSL‑SP), Bia Kicis (PSL ‑DF), Carla Zambelli (PSL‑SP), Osmar Terra (MDB‑RS) e Carlos Jordy (PSL‑RJ). A maioria deles sequer foi ouvida pela CPI. Além disso, é preciso autorização da Câmara para a instauração de processo criminal contra deputados, o que é pouco provável de acontecer.

Srs. Deputados e Deputadas, eu queria até pedir licença aos que estão aqui mais próximos para tirar a máscara.

Senhoras e senhores, eu pretendo fazer uma fala a respeito do relatório lido pela CPI do Senado Federal, Casa parlamentar irmã nossa, que entregou ontem a votação do relatório. Eu não faço juízo de valor acerca do que eles discutiram, investigaram e votaram, a não ser quanto a um assunto para o qual eu preferi fazer um discurso lido, calmo, ponderado, mas muito firme, a respeito do tratamento desigual que foi dado, injusto ou justo, a Senadores e Deputados que têm a liberdade de expressar as suas opiniões e por elas não podem ser absolutamente indiciados por expressar a sua opinião pela apresentação de um projeto de lei ou qual quer coisa que equivalha na sua atividade funcional.

Portanto, senhoras e senhores, para mim, é motivo de grande indignação — grande indignação —, como Presidente da Câmara dos Deputados e como cidadão brasileiro, tomar conhecimento das conclusões encaminhadas pelo Relator da CPI da COVID no Senado Federal.

É inaceitável, repito, inaceitável, a proposta de indiciamento de Deputados desta Casa no relatório daquela Comissão Parlamentar de Inquérito instituída com a finalidade — prestem atenção! — de apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Brasil.

Digo indignação e não encontro outro termo, pois o que está em questão não é um ou outro Parlamentar individualmente, senão profundos postulados da ordem constitucional brasileira e do Estado Democrático de Direito por ela instituído — e nós votamos aqui a Lei do Estado Democrático de Direito —, postulados que consagram, a propósito, a separação e a harmonia dos Poderes, que estabelecem limites ao exercício do poder de autoridade, que asseguram a liberdade de pensamento e a expressão com direito geral e a imunidade dos Parlamentares — eu estou tratando da imunidade dos Parlamentares —, por suas opiniões e por seus votos, como dimensão ampliada desta mesma liberdade.

Não desconheço que vivemos uma pandemia de extrema gravidade, a qual já ceifou a vida de mais de 600 mil brasileiros e de milhões de pessoas no mundo. Também não desconheço que erros graves possam ter sido cometidos no combate à pandemia e que algumas atitudes, inclusive de autoridades constituídas, possam ter contribuído em algum momento para o agravamento da situação. Enfrentamos uma crise sanitária nunca vista, onde não havia manual para isto. E o Brasil, como todas as nações do mundo, aprendeu a duras penas a lidar com essa situação.

Ações ou omissões com a deliberada intenção de violar a lei e com o conhecimento pleno do delito que se comete devem ser investigadas e, sendo o caso, devem conduzir à responsabilização de seus autores.

Neste sentido, a Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pelo Senado Federal contribui para o esclarecimento de fatos delitivos no entorno da pandemia, para o controle e fiscalização de agentes, órgãos públicos e para o aperfeiçoamento da própria ação administrativa.

Uma Comissão Parlamentar de Inquérito pode muito, senhores e senhoras, e, quando conduzida com seriedade, pode prestar relevantes serviços à sociedade. Entretanto, uma CPI não pode tudo. Uma CPI não possui, por exemplo, todos os poderes instrutórios dos juízes e não pode realizar atos exclusivamente jurisdicionais gravados pela Constituição com a cláusula de reserva jurisdicional, cuja prática é atribuída com exclusividade ao Poder Judiciário.

Mais do que isso, senhoras e senhores, ainda que graves sejam os fatos investigados, uma CPI não pode se converter em um instrumento inquisitorial de exceção, infenso ao controle e dotado de poderes exorbitantes ou ilimitados. Em um Estado Democrático e de Direito como é o Estado brasileiro, nenhuma autoridade pode atuar assim.

A hipótese suscitada pelo Relator da CPI da Pandemia de indiciar Parlamentares desta Casa por suas manifestações públicas ou privadas fere de morte direitos e garantias fundamentais. Ademais, tal atitude de membros de nossa Casa irmã do Congresso Nacional, o Senado Federal, abre um precedente de enorme gravidade.

Analisando em particular a liberdade de expressão, relembro que ela é garantida pela Constituição de 1988, de modo especial no inciso IV do art. 5º. Tratando-se de uma importante garantia dos regimes democráticos, pode-se afirmar que a restrição à livre circulação de opiniões e ideias é própria dos regimes totalitários, o que não é o caso do Brasil. De mais a mais, a troca de ideias, as discussões públicas e o diálogo encorajam a sociedade a se manifestar sobre os seus problemas, sem contar que tal liberdade limita o próprio abuso de poder.

Esse direito pode ser invocado por todo e qualquer cidadão brasileiro ou por qualquer pessoa que aqui resida mas, em relação aos Parlamentares brasileiros, esse direito evolui para uma condição especial de proteção do próprio mandato e de seu exercício.

Assim, a Constituição assegura expressamente que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, estendendo a mesma garantia a Deputados Estaduais, Distritais e aos Vereadores.

Afirma o Relator da CPI que um dos motivos que levou ao indiciamento de pessoas no relatório final teria sido a disseminação de notícias supostamente falsas relacionadas ao coronavírus, e que a mesma argumentação pode ser invocada para sustentar o indiciamento de integrantes desta Casa.

Sendo assim, para o ilustre Relator, Parlamentares se equiparam a pessoas comuns, e não devem ser consideradas como autoridades legitimamente constituídas pelo voto popular e com garantias próprias de atuação.

Ora, a longa evolução de dois institutos, imunidade parlamentar e Comissão Parlamentar de Inquérito, seja no campo da história, seja na doutrina e na legislação, leva-nos ao entendimento de que o Parlamentar, seja ele qual for, de que partido for, de que ideologia for, deve gozar da mais ampla liberdade de expressão.

Ainda que parcela da doutrina restrinja o instituto da imunidade parlamentar, limitando-o aos prédios do Parlamento, reconhece que essa restrição não abarca a liberdade de expressão, a liberdade de fala, principalmente quando o Parlamentar estiver expressando opiniões.

Se para o instituto da imunidade não importa o conteúdo da manifestação oral do Parlamentar, sendo ele, em relação às suas manifestações orais, irresponsável no sentido técnico de que não é passível de responder penalmente por elas, é absolutamente descabido constranger Parlamentar a depor em uma CPI em virtude de haver manifestado determinada opinião, pois isso significaria cercear as suas imunidades. Maior gravidade ainda se teria com o eventual indiciamento em virtude das manifestações e opiniões manifestadas pelo Parlamentar quanto aos fatos objeto da apuração.

Fazendo uma breve aproximação com o Relatório da CPI, destaco: da extensa lista de delitos mencionados a acusações de incitação ao crime em relação aos Deputados, trata-se de algo que é abrangido pela imunidade parlamentar material. E, neste ponto, reitero ser do interesse do regime democrático que Parlamentares possam expressar opiniões dissidentes mesmo que em matéria técnica e notadamente quando não há unanimidade científica.

Quanto a crimes comissivos, deve-se considerar que os Congressistas não têm ingerência nas ações da Administração Pública. Repito, os Congressistas não têm ingerência nas ações da Administração Pública, nem detêm poder sobre o mérito administrativo que os habilite a interferir diretamente na condução de políticas públicas, ou seja, eles não participam da cadeia causal daqueles crimes sendo impossível atribuir-lhes qualquer grau de autoria.

Em conclusão, e já pedindo desculpas, senhoras e senhores, venho, sim, fazer publicamente a defesa de integrantes desta Casa e do exercício pleno das prerrogativas que a ordem constitucional lhes assegura. Mas venho, acima de tudo, defender o Estado Democrático de Direito com a convicção de que nenhuma autoridade pode utilizar instrumentos de exceção contrários ao direito e infensos ao controle, pois, aí, não se tem democracia nem direito, senão puro arbítrio.

A democracia é um projeto em permanente estado de construção e, por isso, deve ser protegida contra qualquer ataque que a diminua.

Feitas essas considerações, informo que esta Presidência analisará o teor e a aptidão processual do Relatório da CPI de forma minuciosa à luz da Constituição Federal, em particular do Estado, da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar por opiniões, palavras e votos, seguindo os ritos do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados e do Ato da Mesa nº 37, de 2009, de forma a garantir, senhoras e senhores, a liberdade e a dignidade do exercício do mandato parlamentar.” (Palmas.)

Muito obrigado a todos.

E eu espero que isso tenha sido um feito, porque não se pode aplicar dois pesos e duas medidas no mesmo relatório sobre Parlamentares do Congresso Nacional.

Por: Pablo Fernando de Carvalho PNN

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Parmenas Alt
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