As prefeituras, ex-prefeitos, prefeitos, entidades assistenciais sem fins lucrativos têm agora a oportunidade para quitar suas dividas – divida ativa estadual – sob jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT. Eles podem quitá-las em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
A proposta do deputado José Riva (PP) foi sancionada pelo governador Blairo Maggi (PR) e publicada no Diário Oficial do último dia 13 de janeiro. A Lei 9.086 dá aos devedores, em situação irregular junto ao Tribunal de Contas do Estado, o direito de parcelar seus débitos não-tributários.
“Agora muitas prefeituras podem regularizar sua situação financeira junto ao TCE, permitindo, assim, a retirada da Certidão Negativa de Débitos, documento que propicia a viabilização de recursos estadual e federal para os municípios”, disse Riva.
De acordo com a lei, o valor da parcela não pode ser inferior a dez Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso, vigentes no mês do pedido. No ato do parcelamento a autoridade administrativa fixará o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/MT para cada parcela.
As multas aplicadas na forma da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, conforme o parágrafo terceiro – do artigo primeiro – não podem ser objeto de parcelamento conjunto ou isolado. A lei aplica-se a débitos imputados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
O governo ao aprovar a proposta – em parte – vetou o parágrafo segundo, do artigo segundo. O texto vetado é o seguinte: “Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instituído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação do Tribunal de Contas à Procuradoria Geral do Estado, até a quitação do parcelamento”.
O pagamento da parcela inicial, conforme a lei, será realizado por ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, sendo a este anexada uma via de recolhimento. Mas se o devedor, no prazo de 30 dias, não comparecer para assinar o termo, considerar-se-á consumada sua renúncia ao pedido, dando-se prosseguimento ou iniciando-se sua cobrança executiva.
Elzis Carvalho