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Justiça suspende propaganda e condena Taques à multa de R$ 53,2 mil

A Justiça Eleitoral proibiu o senador Pedro Taques (PDT) de continuar divulgando irregularmente na propaganda eleitoral resultado de pesquisa de opinião pública e ainda condenou o parlamentar ao pagamento de multa no valor de R$ 53,2 mil.

As duas decisões atendem pedidos da coligação “Amor a Nossa Gente”, do candidato a governador Lúdio Cabral (PT). Isso porque Taques divulgou pesquisa em sites de Cuiabá sem qualquer registro no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e também porque ele inverteu na divulgação de outra pesquisa o resultado dos segundo e terceiro colocados, um claro sinal de que tenta iludir o eleitor.

As decisões foram proferidas no processo de número 406/2014 e na representação Nº 1481-95.2014.6.11.0000. A íntegra das decisões segue abaixo. A Coligação Amor a Nossa Gente recorreu à Justiça em nome da verdade, mas também em respeito a todo cidadão de Mato Grosso.

 

 

Processo: 406/2014

Disponibilização: 10/09/2014

Comarca: CUIABÁ

Publicação: 11/09/2014

Vara: ATOS DA SECRETARIA JUDICIÁRIA

Página: 16 a 16

Edição: 1739

EDITAIS

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 406/2014/SAP/CRIP/SJ PROCESSO Nº 733-63.2014.6.11.0000- CLASSE RP ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO-PESQUISA ELEITORAL-DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO-INTERNET-PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR CUIABÁ/MT-ELEIÇÕES 2014 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "AMOR À NOSSA GENTE" ADVOGADO: JOSÉ PATROCÍNIO DE BRITO JUNIOR-OAB: 4.636/MT ADVOGADO: LUCIEN FABIO FIEL PAVONI-OAB: 6.525/MT ADVOGADO: MAIRLON DE QUEIROZ ROSA-OAB: 13.956/MT ADVOGADO: ERIS ALVES PONDÉ-OAB: 13.830/MT ADVOGADO: JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA SILVA-OAB: 6557/MT REPRESENTADO: JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES-OAB: 4659/MT ADVOGADO: GILMAR GONÇALVES ROSA-OAB: 18.662/MT ADVOGADO: JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JÚNIOR-OAB: 9607/MT ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA ANTONELLI-OAB: 10042/MT ADVOGADO: JOÃO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO-OAB: 14.051/MT REPRESENTADO: COLIGAÇÃO "CORAGEM E ATITUDE PRA MUDAR" ADVOGADO: PAULO CESAR ZAMAR TAQUES-OAB: 4.659/MT ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA ANTONELLI-OAB: 10042/MT ADVOGADO: JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JÚNIOR-OAB: 9607/MT ADVOGADO: JOÃO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO-OAB: 14.051/MT ADVOGADO: JORGE AURÉLIO ZAMAR TAQUES-OAB: 4.700/MT ADVOGADA: ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES-OAB: 8.233/MT ADVOGADA: MARIA ANTONIETA SILVEIRA CASTOR-OAB: 6.366/MT ADVOGADO: DIEGO GOMES DA SILVA LESSI-OAB: 15.159/MT ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR DE AQUINO TAQUES-OAB: 12.026/MT ADVOGADO: PEDRO JORGE ZAMAR TAQUES-OAB: 17.467/MT ADVOGADO: GILMAR GONÇALVES ROSA-OAB: 18.662/MT REPRESENTADO: R4 COMUNICAÇÃO E PESQUISA LTDA-MIDIA NEWS ADVOGADO: RONIMÁRCIO NAVES-OAB: 6.228/MT ADVOGADO: JOMAS FULGÊNCIO DE LIMA JÚNIOR-OAB: 11785/MT ADVOGADA: KASSIA RABELO SILVA-OAB: 16.874/MT ADVOGADO: ISRAEL ASSER EUGÊNIO-OAB: 16.562/MT REPRESENTADO: CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO ADVOGADO: PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES-OAB: 4659/MT ADVOGADO: GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA ANTONELLI-OAB: 10042/MT ADVOGADO: JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JÚNIOR-OAB: 9607/MT ADVOGADO: JOÃO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO-OAB: 14.051/MT ADVOGADO: DIEGO GOMES DA SILVA LESSI-OAB: 15.159/MT ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR DE AQUINO TAQUES-OAB: 12.026/MT ADVOGADO: PEDRO JORGE ZAMAR TAQUES-OAB: 17.467/MT ADVOGADO: GILMAR GONÇALVES ROSA-OAB: 18.662/MT RELATOR(A): DOUTOR PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Decisão: Trata-se de Representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação Viva Mato Grosso (Autos: 731-93.2014.6.11.0000) e Coligação Amor à Nossa Gente (Autos: 733 63.2014.6.11.0000) em virtude de realização de propaganda eleitoral irregular praticada por José Pedro Gonçalves Taques, por ter concedido entrevista, no dia 04/08/2014-divulgada pelos sites Folha Max e Mídia News-, fazendo menção a "pesquisas internas" , nas quais ele estaria na frente dos demais candidatos ao cargo de Governador em determinadas localidades do Estado de Mato Grosso.Pesquisas internas que não teriam sido registradas no Tribunal Regional Eleitoral.Nos autos 731-93.2014.6.11.0000 houve a Representação apenas em face de José Pedro Gonçalves Taques; nos autos 733-63.2014.6.11.0000 além de José Pedro Gonçalves Taques foram representados também Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar, Carlos Fávaro e R-4 Comunicação e Pesquisa Ltda-Mídia News.Liminar concedida às fls.15 e 18/19 dos autos 731-93.2014 e 733-63.2014.As pessoas jurídicas responsáveis pelos sites onde foram veiculadas a reportagem ( C.G.DE MORAES ME-Site Folha Max e R-4 Comunicação Ltda-Mídia News) peticionaram às fls.18 e 42/43, dos autos 731-93.2014 e 733-63.2014 comprovando o cumprimento da liminar.O Representado José Pedro Gonçalves Taques se manifestou nos autos 731-93.2014, às fls.46/49 arguindo, com suporte em jurisprudência colacionada aos autos, que simples declarações concedidas à imprensa, relativa a pesquisa interna, de forma genérica e desprovida de informações detalhadas não caracteriza propaganda irregular.R-4 Comunicação Ltda-Mídia News arguiu em sua defesa: a) não responsabilização pela divulgação da suposta pesquisa irregular; b) liberdade de imprensa e proibição à censura; c) não realização da pesquisa eleitoral, mas tão somente menção a pesquisa eleitoral (fls.45/59 dos autos 733-63.2014).Os Representados Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar, Carlos Henrique Baqueta Favaro e José Pedro Gonçalves Taques, manifestando-se às fls.61/65 dos autos 733-63.2014 sustentaram com suporte em jurisprudência colacionada aos autos, que simples declarações concedidas à imprensa, relativa a pesquisa interna, de forma genérica e desprovida de informações detalhadas não caracteriza propaganda irregular.Manifestação do Ministério Público Eleitoral às fls.56/57 (autos 731-93.2014) e 78/81 (autos 733-63.2014) pela procedência da Representação apenas em relação ao Representado José Pedro Gonçalves Taques, com a exclusão da responsabilidade dos demais, por ilegitimidade passiva.Relatados.Decido.As duas Representações efetuadas, por partes distintas (Coligação Viva Mato Grosso, representação 731-93.2014.6.11.0000 e Coligação Amor A Nossas Gente, representação 733-63.2014.6.11.0000), fundam-se num mesmo fato, o que dá ensejo à conexão pois tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir (art.103 do CPC).Segundo o o artigo 105 do CPC devem ser julgadas simultaneamente.Por essa razão e também por economia processual, além de julgá-los simultaneamente, julgo-as conjuntamente, devendo ao final ser trasladada cópia da sentença para as duas Representações.Feito esses esclarecimentos, analiso por primeiro a suposta ilegitimidade passiva alegada pelo MPE em seu parecer.Em relação ao sítio Mídia News não há ilegitimidade passiva.O sítio cujo objetivo principal segundo consta do seu Contrato Social juntado aos autos é o de ser um "Site Jornalístico de Noticias" (fls.24), pode sim, em tese, cometer, de forma irregular a divulgação de pesquisas em contrariedade ao que dispõe o art.11 da Resolução 23.400/2014. Na análise do mérito, é que se poderá aferir se o Representado praticou conscientemente o ato, ou apenas veiculou uma mera reportagem.Em relação à Coligação "Coragem e Atitude Para Mudar" da mesma forma não há ilegitimidade passiva.O art.241 do Código Eleitoral estabelece a solidariedade entre os candidatos e os partidos políticos.E o § 1º, do art.6º da Lei 9.504/97 estabelece a solidariedade entre os partidos e a coligação.A Lei 12.891/2013, de 11 de dezembro de 2013, inseriu o parágrafo único no art.241 do Código Eleitoral para excluir a responsabilidade das coligações em relação à solidariedade prevista no art.241. Contudo, referida alteração não se aplica a eleição de 2014, face ao princípio da anualidade previsto no art.16 da Constituição Federal.Subsiste, portanto, a responsabilidade solidária entre a Coligação Coragem e Atitude Para Mudar e o Representado José Pedro Gonçalves Taques.Já no que diz respeito ao Representado Carlos Fávero, não vejo como atribuir-lhe responsabilidade pelo ato, eis que se tratae de uma declaração prestada à imprensa exclusivamente pelo Representado José Pedro Gonçalves Taques, motivo pelo qual reconheço a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art.267, VI, do CPC.Ao mérito.Em relação ao Representado sítio Mídia News, não vejo responsabilidade de sua parte.Constato que o Representado José Pedro Gonçalves Taques ao conceder entrevista ao sítio jornalístico-assim como ao sítio Folha Max-, teceu comentários a respeito de supostas pesquisas internas, sendo que o Representado Mídia News apenas publicou a reportagem, inserindo-se tal atividade no legítimo direito de prestar informações, direito esse de índole constitucional. Situação diversa é a do Representado José Pedro Gonçalves Taques.Ao conceder entrevista (publicada nos sítios Mídia News e Folha Max), o Representado José Pedro Gonçalves Taques assim se manifestou: "Eu respeito as pesquisas, mas as nossas pesquisas não demonstram isso.As nossas pesquisas internas demonstram que eu estou em primeiro lugar na Baixada Cuiabana, em Rondonópolis, em Sinop, em Tangará da Serra, em Sorriso.Em 85 municípios de Mato Grosso, eu estou em primeiro lugar" (fls.10 e 12).É inegável que as declarações do Representado afrontaram diretamente os comandos normativos descritos nos artigos 11 e 24 da Resolução TSE 23.400/2014.Com efeito, no artigo 11 da Resolução em comento há uma série de requisitos que devem ser observados, a fim de dar resguardo à cientificidade e confiabilidade ao trabalho realizado, garantindo assim a sua credibilidade.Por esse exato motivo, exige-se no item VI do mencionado artigo o registro no Tribunal competente, no caso, Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso-TRE/MT, o que a toda evidência não foi efetuado, por ser tratar de pesquisa interna.O artigo 24 da Resolução TSE 23.400/2014, por sua vez, ao regulamentar o art.33 e seguintes da Lei 9.504/97, proibiu no período da campanha eleitoral a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.Ao conceituar enquetes ou sondagens, o parágrafo único do art.24 da Resolução TSE 23.400/2014 define-os como sendo a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução." Ora, o Representado, implicitamente contesta as pesquisas existentes, ao dizer eu respeito as pesquisas" , mas.; e contrapondo-se as pesquisas que ele diz respeitar, expressamente valora as pesquisas internas dele, inclusive, afirmando que está em primeiro lugar em " (.) 85 municípios de Mato Grosso".É óbvio que tal declaração tem por finalidade convencer o eleitorado de que ele está à frente nas pesquisas, sem, entretanto, ter se cercado das precauções mínimas necessárias para divulgar tais dados.Se ele tinha a intenção de contestar eventuais pesquisas, que contratasse outra pesquisa obedecendo aos requisitos estabelecidos em lei, sendo um deles, o prévio registro no TRE/MT, possibilitando assim, o controle por parte de outros candidatos e partidos interessados.Observo que não se proíbe as pesquisas internas, que podem e devem ser feitas apenas para a utilização "interna" do candidato, partido ou coligação.Contudo, veda-se a sua divulgação exatamente por não permitir o controle científico, confiabilidade e credibilidade daquela, cuja pesquisa além de ter sido registrada no Tribunal, obedece aos demais requisitos do art.11 da Resolução 23.400/2014.Nesse sentido precedente do TSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECEBIMENTO.AGRAVO REGIMENTAL.ELEIÇÕES 2008. DIVULGAÇÃO.SONDAGEM.IRREGULAR.1.Devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão infringente.2. A teor do art.15 da Res.-TSE nº 22.623/2007, na divulgação dos resultados de sondagens ou enquetes, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.3.No caso, a Corte de origem assentou que, além de não ter havido o esclarecimento de que os dados divulgados eram provenientes de sondagem e não de pesquisa eleitoral, buscou-se, ainda, confundir o eleitorado, passando-se a ideia de que houve rigor científico no levantamento das opiniões.A modificação dessas premissas demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, providência incompatível com a estrita via do recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF).4.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 7905070, 20/06/2013, Rel.Min.Luciana Christina Guimarães Lóssio Grifei.).No mesmo sentido: "Pesquisa eleitoral irregular.Registro. 1.A divulgação de pesquisa sem o esclarecimento expresso, de que as opiniões fornecidas ao público não são oriundas de pesquisa de opinião, configura divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral, nos expressos termos do art.21 da Res.-TSE nº 23.190/2009.2.O fato de a agravante reproduzir pesquisa irregular, que já teria sido divulgada, não afasta a incidência do art.33, § 3º, da Lei das Eleições.3.A não divulgação de números ou percentuais não descaracteriza a irregularidade da pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral.Agravo regimental não provido.(RESPE 114342, Rel.: Arnaldo Versiani Leite Soares, 03/03/2011, DJE 17/05/2011, pagina 35).Reconhecida a procedência em relação aos Representados José Pedro Gonçalves Taques e Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar, há de estabelecer o valor da multa.Nesta senda, observo que não há elementos para fixa-la em patamar superior ao mínimo legal, pois o ato que violou os comandos normativos que disciplinam a pesquisa eleitoral restringiu-se a uma única declaração do Representado e publicado-ao que consta dos autos-em dois sítios de notícias.Não ficou demonstrado, portanto, a gravidade e a alta lesividade da conduta do Representado que justifique a exasperação da multa.Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA a presente Representação, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em relação ao Representado Carlos Henrique Baqueta Fávaro; b) JULGO IMPROCEDENTE a Representação efetuada por Coligação Amor à Nossa Gente (Representação 733-63.2014.6.11.0000) em relação ao Representado R4 Comunicação e Pesquisa (Mídia News); e c) JULGO PROCEDENTES as Representações efetuadas por Coligação Viva Mato Grosso (Representação 731-93.2014.6.11.0000) e Coligação Amor à Nossa Gente (Representação 733-63.2014.6.11.0000) e condeno os Representados José Pedro Gonçalves Taques e Coligação Coragem e Atitude Pra Mudar ao pagamento da multa prevista no art.18 da Resolução 23.400/2014, em seu patamar mínimo, no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais).Mantenha-se uma cópia desta sentença em cada uma das Representações (731-93.2014.6.11.0000 e 733-63.2014.6.11.0000).Publique-se.Registrese. Intimem-se. Secretaria Judiciária do TRE/MT, 09/09/2014. Assinado por: BRENO ANTONIO SIRUGI GASPAROTO-Secretário Judiciário

 

 

 

 

Representação Nº 1481-95.2014.6.11.0000 Classe Rp

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO

REPRESENTAÇÃO Nº 1481-95.2014.6.11.0000 – Classe Rp

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "AMOR A NOSSA GENTE"

ADVOGADO(S): JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO – OAB: 9172-B | JOSÉ

PATROCÍNIO DE BRITO JUNIOR – OAB: 4.636 | ERIS ALVES PONDÉ – OAB: 13.830 | JOSÉ

RENATO DE OLIVEIRA SILVA – OAB: 6557 | MAIRLON DE QUEIROZ ROSA – OAB: 13.956

REPRESENTADO: COLIGAÇÃO "CORAGEM E ATITUDE PRA MUDAR"

ADVOGADO(S): JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JÚNIOR – OAB: 9.607 | JORGE AURÉLIO

ZAMAR TAQUES – OAB: 4.700 | DIEGO GOMES DA SILVA LESSI – OAB: 15.159 | AUGUSTO

CEZAR DE AQUINO TAQUES – OAB: 12026 | JOÃO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO – OAB:

14.051 | ANDREA ROSAN DIAS FIGUEREDO ZAMAR TAQUES – OAB: 8.233 | MARIA

ANTONIETA SILVEIRA CASTOR – OAB: 6.366 | PAULO CESAR ZAMAR TAQUES – OAB: 4.659 |

PEDRO JORGE ZAMAR TAQUES – OAB: 17.467 | GILMAR GONÇALVES ROSA – OAB: 18.662 |

GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA ANTONELLI – OAB: 10042

RELATOR: ALBERTO PAMPADO NETO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

VISTOS.

Cuida-se de Representação Eleitoral c/c Pedido de Liminar ofertada pela

COLIGAÇÃO "AMOR À NOSSA GENTE" em desfavor da COLIGAÇÃO "CORAGEM E ATITUDE

PRA MUDAR", em razão de suposta divulgação de pesquisa eleitoral, de modo irregular.

De acordo com a inicial, a parte representada divulgou, durante seu programa

eleitoral em bloco, em 10.09.2014, no período matutino, resultado de pesquisa eleitoral, em

desconformidade com o art. 11 da Resolução TSE 23.400, de modo que, tal atitude, tem a

potencialidade de influenciar o eleitorado, especialmente os que ainda não se decidiram por

nenhuma das candidaturas.

A Representante, junta provas às fls. 08/11, e a concessão de medida liminar

para determinar a suspensão da veiculação do material atacado, nos programas em bloco e nas

inserções, com a imediata notificação das emissoras de rádio e televisão, bem como, que a

Representada se abstenha de reapresentar a mídia em questão. No mérito, pugna pela

procedência da ação, tornando definitiva a liminar e com consequente aplicação de penalidade em

caso de eventual descumprimento.

Identificada a existência de pedido liminar, deixou a Secretaria Judiciária de

proceder à notificação imediata, fazendo os autos conclusos com espeque no art. 8º, §4º, da

Resolução nº 23.398, do Tribunal Superior Eleitoral.

Relatados. Decido.

Os requisitos básicos para a concessão da medida liminar são o fumus boni iuris

e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do

direito material, enquanto o segundo repousa na verificação de que o autor se encontra em situação

de urgência, necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se

afirma titular venha a perecer.

No caso em apreço, o fumus boni iuris, em cognição sumária, apresenta-se

suficientemente evidenciado. Com efeito, denota-se do material ofertado para análise, que na

divulgação do programa de rádio da Coligação representada, esta fez constar na fala do locutor

dados da pesquisa sem a observância do que prevê o art. 11, da Resolução TSE n. 23.404, de

seguinte teor:

Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão

obrigatoriamente informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o nível de confiança;

IV – o número de entrevistas;

V – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a

contratou;

VI – o número de registro da pesquisa.

Não menos, conforme entendimento jurisprudencial:

Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Rádio.

Divulgação de pesquisa. Omissão de informações obrigatórias. Eleições 2008. Procedência parcial.

Preliminar de sentença extra petita. Rejeitada. O Juiz ateve-se, a todo momento, aos pedidos

formulados. Mérito. Divulgação de pesquisa eleitoral, em rádio, sem indicar o período de sua

realização tampouco a margem de erro. Evidente violação ao art. 41 da Resolução n.

22.718/2008/TSE. Descumprimento de decisão liminar. Correta aplicação de multa. Veiculação, na

televisão, de mesma propaganda eleitoral. Inserção de pequena tarja contendo as informações

obrigatórias faltantes. Irregularidade não sanada. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG –

RE: 4805 MG , Relator: ANTÔNIO ROMANELLI, Data de Julgamento: 27/01/2009, Data de

Publicação: DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 9/3/2009)

Com efeito, o periculum in mora, por seu turno, também se afigura presente,

tendo em vista que o dano emergente da exposição da referida propaganda eleitoral é diretamente

proporcional ao tempo em que permanece disponível no veículo em questão, jamais se olvidando

do dever dos Partidos Políticos zelar pela adequação das suas propagandas políticas à legislação

pertinente.

Por derradeiro, obtempera-se que, o instituto jurídico da suspensão encontra

amparo no princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não devendo o

Poder Judiciário ficar adstrito a reparar lesão a direito consumadamente violado, podendo agir a

qualquer tempo diante de uma ameaça ao direito, como espécie de tutela jurisdicional conhecida

como inibitória ou preventiva.

Assim sendo, com esteio nos arts. 797 e 798, do Código de Processo Civil, bem

como, art. 11, da Resolução TSE n. 23.400, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido o liminar formulado

pela Representante, DETERMINANDO a SUSPENSÃO IMEDIATA da veiculação da propaganda

eleitoral, no horário gratuito do rádio, tanto nos programas em bloco quanto nas inserções, que

contenham as irregularidades tratadas nestes autos, até que a coligação Representada apresente

nova mídia, suprindo a irregularidade aqui reconhecida.

Outrossim, com o fito de dar efetividade à presente decisão, ADVIRTO os

representados, sob pena de crime de desobediência, que se abstenham de divulgar a presente

mídia, a qual se encontra em desacordo com o art. 11, da Resolução TSE n. 23400.

Para a hipótese de descumprimento a tempo e modo ora determinado, fixo multa

diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor da Representada.

NOTIFIQUE-SE a emissora de rádio, geradora do sinal, para que se abstenha de

veicular a mesma mídia ora questionada, divulgada no programa matutino, na modalidade de bloco,

do dia 10.09.2014, devendo constar, em substituição, a legenda: "HORÁRIO DESTINADO À

COLIGAÇÃO "CORAGEM E ATITUDE PRA MUDAR" – CORTE EFETUADO PELA JUSTIÇA

ELEITORAL", assim como deverá ser advertida que o não cumprimento poderá incidir na aplicação

de multa, crime de desobediência e até, consoante os termos do artigo 56, da Lei 9504/97, a

suspensão da programação normal da emissora, por vinte e quatro horas.

NOTIFIQUE-SE a Representada, para os fins do art. 96, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Após, colha-se parecer do Ministério Público Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Notifique-se.

Cumpra-se, com urgência.

CUIABÁ/MT, 10 de Setembro de 2014

(original assinado)

Doutor ALBERTO PAMPADO NETO

Relator

Certifico

 

 

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