A pensionista Edite Brandalise faz tratamento contra o câncer de pele há 35 anos, já tendo feitas inúmeras cirurgias, o médico afirma que agora, o único recurso é o uso da medicação
A Defensoria Pública de Mato Grosso conseguiu na Justiça que a cooperativa de saúde Unimed/Sinop forneça a medicação Erivedge, 150 mg, para uso diário e por seis meses, para a portadora de câncer grave de pele, a pensionista Edite Brandalise, 62 anos. Ela afirma que trata do câncer há 35 anos e que o médico afirma que o uso contínuo do remédio é o único tratamento possível atualmente. Mas, a medicação foi negada administrativamente pela Unimed.
A pensionista informa que já fez várias cirurgias para retirada de pele afetada pelo câncer, em toda a extensão do corpo. Ela conta que as feridas sangram e o médico disse que já não há como continuar com as retiradas de pele. Por esse motivo, a medicação, que não tem a versão genérica e, cuja caixa com 28 comprimidos custa R$ 27 mil, seria o tratamento recomendado.
O oncologista que atua em Sinop, Airton Rissini, declara em atestado que a paciente tem 25 lesões extensas, biopsiadas, com resultado de anatomia patológica e diagnóstico de neoplasia de pele, e que algumas delas são retorno da doença, não cabendo mais fazer uso de cirurgia.
“Eu estou muito preocupada, pois tenho muitas lesões pelo corpo todo, braços, mãos, costa, rosto. Já tive muita cirurgia e agora, as feridas têm piorado muito. Já tratei em São Paulo, Barretos, Londrina, Goiânia e não posso esperar mais, dependo desse remédio urgente, pois as feridas sangram. Minha esperança agora é a Defensoria, a doutora Carolina, a Vanessa, a Justiça”, aguarda Edite.
Após receber a negativa da Unimed para o fornecimento da medicação, sob a alegação de que o Erivedge não consta no anexo de medicamentos obrigatórios pela Agência Nacional de Saúde (ANS), Edite procurou o Procon. Como lá o caso não foi resolvido, buscou ajuda no Núcleo da Defensoria Pública de Juara, onde mora.
Providência – A defensora pública em substituição, Carolina Henrica Giordano, entrou com uma ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, para que a Unimed custeie o tratamento, forneça o medicamento e, em caso negativo, tenha os valores bloqueados. Ainda pede que a cooperativa pague 20 salários mínimos por danos morais pelos transtornos à Edite.
Carolina apresenta jurisprudência nas quais, casos similares ao da paciente, foram acatados em tribunais de São Paulo e mesmo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela explica na ação que o argumento da Unimed de que a medicação não consta expressamente na lista da ANS não pode ser usada para limitar a prescrição médica, diante do fato de que a lista é o mínimo que deve ser ofertado e não o limite do que deve ser oferecido. E que os planos de saúde podem até delimitar os tipos de doença às quais cobrirá, mas nunca, os tipos de medicamento e tratamentos que os médicos irão prescrever.
“É uníssono no STJ que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao trato da enfermidade prevista na cobertura. Ou seja, é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde, por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. A razão é dele ser meramente exemplificativo”, diz trecho da ação.
Decisão – O juiz da 1ª Vara Cível de Juara, Juliano Hermont da Silva, concedeu a liminar determinando que a Cooperativa de Saúde forneça a medicação, pelo prazo de seis meses, sob pena de ter os valores para o custeio bloqueados. A decisão é do dia oito de outubro e a Unimed terá prazo para apresentar a contestação e a Defensoria Pública, para refutá-la. Para ler a ação e a decisão na íntegra, clique aqui.