A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um réu por atentado violento ao pudor, praticado contra três enteadas. O relator do caso, desembargador Gérson Ferreira Paes, entendeu que as palavras das vítimas, alicerçadas com o conjunto de provas, são suficiente para a condenação. A decisão de Segundo Grau apenas modificou a pena para 12 anos e nove meses e dezoito dias de detenção, excluindo a agravante de crime continuado. A decisão foi unânime.
Conforme os autos, os crimes ocorreram em uma fazenda na região sul do Estado. As vítimas relataram que o padrasto abusava sexualmente delas. A defesa alegou que não existiam provas seguras e convincentes sobre a autoria do crime. Por fim, requereu a absolvição.
Contudo, no entendimento do relator, as provas produzidas nos autos atestaram a autoria do crime, como foi possível perceber no depoimento das vítimas. O magistrado destacou o fato de que, considerando a ingenuidade das vítimas, as quais na época dos fatos tinham menos de 14 anos, deram depoimentos sólidos e convictos. Ainda no entendimento do magistrado, as vítimas de vida interiorana, provavelmente não teriam mente capaz de simular a ocorrência de um crime contra a liberdade sexual. Quanto à argumentação da defesa de inexistência de prova, o relator esclareceu que em casos de delitos contra os costumes, a palavra da vítima adquire considerável relevância em face das condições e especificações como é praticado.
O desembargador Gerson Paes pontuou ainda que excluiu três meses da pena, que estabelece como circunstância agravante o abuso de autoridade prevalecendo-se de relações domésticas. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Teomar de Oliveira Correia (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal).