sábado, 05/10/2024
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Justiça condena falso professor de educação física em Cuiabá por exercício irregular da profissão

A Justiça de Mato Grosso penalizou um falso professor de educação física por exercício ilegal da profissão. De acordo com o Juizado Especial Criminal da capital, o caso trata-se de uma Ação Penal Pública Incondicionada, que é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. O acusado optou por cumprir pena de prestação pecuniária.

Ele foi flagrado em uma ação conjunta do Departamento de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região (CREF17/MT) e da Delegacia do Consumidor (Decon), atuando em uma academia da capital sem o devido registro no Conselho, descumprindo a Lei Federal nº 9696/98. O caso foi encaminhado ao Ministério Público de Mato Grosso.

“O falso professor também não tinha graduação na área, o que põe mais ainda em risco a saúde da população. O CREF17 realiza fiscalizações extensivas por todo o Estado com o objetivo de inibir a atuação dessas pessoas incapacitadas e consequentemente proteger os alunos de inúmeros problemas”, declarou o presidente do CREF17/MT, Carlos Alberto Eilert.

Segundo consta no Termo de Audiência, caso as cláusulas previstas no artigo 76 da Lei 9.000/1995 forem descumpridas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

O que diz a Lei

Antes da profissão de Educação Física ser regulamentada, qualquer pessoa sem a devida formação superior podia exercer a profissão de “professor” de Educação Física, “professor” de academia de musculação. Com o surgimento da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, “o exercício das atividades de Educação Física” e a designação de “Profissional de Educação Física” passaram a ser “prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, como estabelece o seu art. 1º.

O critério estabelecido pela Lei nº 9.696/98, em seu art. 2º, caput e inciso I, para o livre exercício da profissão, é a inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física e ainda diploma em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido.

Posteriormente, resoluções do Conselho Nacional de Educação, vinculado ao Ministério da Educação, estabeleceram que as universidades deveriam providenciar a cisão do curso de Educação Física em Bacharelado e Licenciatura, com currículos diferentes.

Assim, o licenciado em Educação Física só pode atuar em colégios e universidades, mas não em academias e clubes, por exemplo, nem em outras áreas de competência do profissional de Educação Física em geral, enquanto o bacharel em Educação Física pode atuar em academias, clubes e quaisquer áreas relacionadas à atividade do profissional de Educação Física em geral, exceto nas escolas.

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Parmenas Alt
Parmenas Alt
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