O ex-servidor público Alan S. vai passar mais tempo preso por ter estuprado a filha menor de idade, durante dois anos. A 2ª Turma Criminal do TJDFT decidiu dar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público, elevando de nove para 14 anos e sete meses a pena a ser cumprida pelo criminoso. O recurso apresentado por S., pedindo absolvição, foi improvido. Aguarda-se publicação do acórdão.
De acordo com informações dos autos, Alan S. estuprou a própria filha reiteradas vezes, no período compreendido entre 2001 e 2003, sempre aos finais de semana, quando a visitava. Para ocultar o crime e garantir que nada seria dito a respeito, o pai ameaçava matar a garota e toda a família. Andava armado e não escondia esse fato. Na maior parte dos casos, cometia o delito em casa e, algumas vezes, levava a menor a hotéis e motéis da cidade.
O juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia (DF) considerou o conjunto de provas suficiente para confirmar autoria e materialidade do crime. O réu foi condenado a nove anos e cinco meses de prisão, em regime integralmente fechado. Apesar de concordar com a condenação, o MP interpôs recurso por entender que a causa de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva — crime cometido várias vezes por dois anos — foi aplicada de forma branda.
Segundo o MP, o crime é grave e gera repercussão na vida social da vítima, difícil de ser reparada. O argumento foi acolhido pelos Desembargadores, por unanimidade. Quanto às alegações do réu, a Turma as considerou insubsistentes, tendo em conta a fartura de provas juntadas aos autos: relatório psicológico, laudos periciais, pareceres da Vara de Infância e Juventude, provas testemunhais. Todo o conjunto probatório é coerente com a versão apresentada pela vítima.
Quanto à crítica feita pela defesa sobre a supervalorização dada à palavra da vítima, os Desembargadores esclareceram: “Em crimes sexuais, cometidos normalmente às ocultas, a versão da vítima ganha especial relevo, sendo suficiente a comprovação da autoria e materialidade, quando corroborada pelos demais elementos probantes, mormente ante a ausência de prova contundente em sentido contrário”.
Fonte: TJDFT