A juíza Joanice Oliveira da Silva Gonçalves, titular da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste, determinou a proibição de um homem de se aproximar da esposa, que vem sendo agredida fisicamente por ele por conta de uma gravidez fora do casamento. A magistrada determinou ainda que o agressor se afaste da residência do casal e que também não se aproxime fisicamente dos familiares da mulher a menos de 20 metros de distância.
O pedido de providências e medidas protetivas de segurança (processo nº. 135/2007) foi formulado pelo Ministério Público Estadual porque a mulher e sua filha recém-nascida de dois meses – fruto de um relacionamento extraconjugal – estão sofrendo violência doméstica. Casada com o agressor há 13 anos, com quem teve nove filhos, ela engravidou de outro homem enquanto o marido cumpria pena na cadeia pública local. Ele foi recentemente conduzido ao regime semi-aberto.
Conforme depoimento da vítima, o marido não aceita que a criança, ainda em fase de amamentação, permaneça na residência do casal. Já chegou inclusive a queimar as roupas do bebê, o que levou a mãe a deixar a criança na casa de um parente, privando-a do contato direto com a mãe e de alimentação adequada.
“Diante do quadro que se apresenta, observo que, em tese, trata-se o caso de conflito familiar, que envolve questão que enseja a discussão na vara de família (quebra dos deveres conjugais, paternidade, traição etc) uma vez que, segundo se infere dos elementos trazidos aos autos, a situação vivenciada neste momento pelo casal é fruto do quadro de desagregação familiar e desequilíbrio dos cônjuges, em razão de uma traição confessamente praticada pela requerente. E neste contexto tem o requerido apresentando conduta agressiva dentro do lar no sentido de não aceitar tal situação, o que tem gerado os conflitos entre eles”, assinalou a juíza.
A esposa chegou a registrar boletim de ocorrência noticiando a embriaguez do marido e ameaças de morte para que ela deixasse a residência do casal, onde eles convivem com quatro filhos menores. “Portanto, o conflito entre o casal que levou o requerido apresentar conduta agressiva, impondo ao ambiente familiar pressão emocional e psíquica aos filhos e a sua companheira, prejudicial ao ambiente familiar, não pode ser permitido quando atingem aos filhos menores, e o bem estar da família”, ressaltou a juíza Joanice Gonçalves.
“Assim, levando-se em conta primordialmente a situação dos filhos menores do casal, repito, em análise perfunctória dos fatos ora trazidos à apreciação judicial, denota-se que a gravidade da situação é patente. E neste contexto, não só a violência física, mas também a violência psíquica e moral praticada contra filhos e mulheres devem ser tratadas como violência doméstica e familiar, e em assim sendo, não podem contar com a complacência do Poder Judiciário, sendo indispensável que a Justiça dê segurança de sobrevivência a estas vítimas, e possibilite a estas desenvolver suas atividades laborais, sociais e familiares sem riscos e sem transtornos para si próprio e para os filhos”, acrescentou.
De acordo com a magistrada, a Lei nº. 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher em decorrência do que já dispunha o § 3º do art. 266 da Constituição da República. “E certo é, com o advento da Lei nº. 11.340/2006, as mulheres passaram a possuir uma maior proteção por parte da justiça, uma vez que priorizou as autoridades constituídas, o atendimento à mulher em situações de violência doméstica e familiar”.
Lígia Tiemi Saito