domingo, 22/12/2024
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JOSÉ RIVA, COMEÇOU O FIM?

Por mais de uma vez, em dias recentes, tecemos comentários públicos sobre a situação política e jurídica do senhor José Geraldo Riva, primeiro quando defendemos que o seu pedido de registro de candidato seria negado, e isso criaria um precedente jurisprudencial valioso. Depois, quando elogiamos a aplicação da Lei da Ficha Limpa ao seu pedido de registro para disputar a eleição de 2014, negado por razões óbvias.

 

É certo que a partir de agora as pessoas que respondem a muitos processos, como é a situação o ex dirigente do Parlamento estadual, deverão obter tratamento menos “contemplativo” do Poder Judiciário. O senhor Riva se transformou em “leading case” no Direito Eleitoral!

 

Ao se despedir do foro privilegiado que era proporcionado pelo voto popular, o cidadão em comento iniciou vida nova, ruim para ele, é claro, já que foi alcançado por um mandado de prisão cautelar, que foi mantido por todas as instâncias e tribunais brasileiros. Houve recursos contra a prisão, que tramitou no Tribunal de Justiça estadual, depois no Superior Tribunal de Justiça, chegando à Corte Máxima, o Supremo Tribunal Federal.

 

Seria o fim [da carreira] ou um começo [da efetividade nas punições]?

 

Esclarecemos que não é motivo de regozijo a manutenção de quem quer que seja em uma prisão brasileira, que são verdadeiras masmorras, onde seres humanos se amontoam, sem direito a espaço, remédio ou reeducação. A chance de alguém sair da prisão e voltar a delinquir, nem que seja por vingança da sociedade que o encarcerou, é de 80%, dizem as estatísticas.

 

Recuperando algumas informações. Logo que deixou o mandato parlamentar, o acusado em questão sofreu uma ação de improbidade que tornou indisponíveis os seus bens, e o recurso contra a restrição foi negado pelo Tribunal de Justiça. Na mesma ocasião os atuais dirigentes da Assembleia Legislativa reclamaram do desaparecimento de documentos importantes, entre os quais as prestações de contas, processos de licitação, contratos e comprovantes de pagamentos a fornecedores.

 

Tudo isso é grave!

 

E foi a gravidade concreta do caso, inclusive a ameaça de destruição de provas e coação de testemunhas, que convenceu a Justiça a aceitar a prisão preventiva do acusado.

 

É de conhecimento que a prisão preventiva, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP, se aplica para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

 

Ademais, no caso concreto, o “periculum libertatis”, risco de manter a liberdade do agente, justifica a prisão ante as seguintes ameaças: 1) reiteração da prática criminosa; 2) periculosidade do agente; 3) gravidade do delito; 4) caráter hediondo do crime; 5) repercussão social do fato; 6) credibilidade da justiça; e, 7) clamor social, público ou popular.

 

Avaliando o fato, dada a repercussão social que alcançou, e ainda pela possibilidade de que outras figuras públicas, inclusive em decorrência de colaboração premiada, o futuro sorri para os advogados da área criminal. É que há gente disposta à “colaboração premiada”, ou “delação premiada”, termo que designa equivocadamente o artigo 3º inciso I da lei 12.850/2013. É possível antever que as algemas de aço sejam doravante um “ornamento” cada vez mais utilizado por criminosos de colarinho branco.

 

Parafraseando o colunista social, “os vips passam por aqui” [cadeia].

 

Antonio Cavalcante e Vilson Nery são ativistas do MCCE (Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral) em Cuiabá/MT.

 
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Parmenas Alt
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A estrada é longa e o tempo é curto. Não deixe de fazer nada que queira, mas tenha responsabilidade e maturidade para arcar com as consequências destas ações.
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