O juiz Francisco Bráulio Vieira, da 2ª Vara Criminal de Cuiabá, indeferiu a remoção do reeducando Hércules Araújo Agostinho, conhecido como “Cabo Hércules”, para a Penitenciária Federal de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul (pedido de providência nº. 377/2007).
A Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado (Sejusp/MT) é a autora do pedido de remoção.
Hércules já foi condenado a oitenta anos e quatro meses de reclusão (penas somadas), em regime fechado, por ter praticado vários crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Ele ainda responde a outros processos, ainda em tramitação.
“O fundamento principal da requerente é que o reeducando é indivíduo de alta periculosidade, que já fugiu uma vez da Unidade Prisional do Pascoal Ramos, e que já tentou, após sua recaptura, outras fugas. Afirma que em Mato Grosso não existe presídio adequado para cumprimento de pena pelo reeducando em questão.
Alega também, em síntese, que a decisão da Primeira Câmara Criminal do TJMT, que concedeu ordem de habeas corpus ao reeducando se refere à transferência para Catanduvas apenas. Não entendo dessa forma. A razão está com a defesa”, destacou o magistrado em sua decisão.
No hábeas corpus nº. 66674/2006, a Primeira Câmara Criminal do TJMT reconheceu, por unanimidade, que não se concede transferência de preso no Estado para Penitenciária Federal de segurança máxima em outro Estado se a decisão é carente de fundamentação concreta da necessidade e demonstração adequada e oportunidade e conveniência, “mormente quando o paciente é réu e testemunha imprescindível em vários processos no Estado, e se removido causará entraves ao regular andamento processual, despesas consideráveis com o deslocamento, e risco à segurança da escolta”.
Na avaliação do magistrado, a decisão da Primeira Câmara Criminal é bastante clara. “A decisão foi no sentido de impedir toda e qualquer transferência do reeducando, deste Estado para outro, por conveniência da instrução criminal de inúmeros processos ainda em tramitação contra o reeducando, e também em outros em que é apenas testemunha”, acrescentou.
O juiz Francisco Bráulio Vieira assinalou que a decisão da Primeira Câmara Criminal impede a transferência do reeducando para Campo Grande devido à inconveniência da remoção, que acabaria prejudicando a própria Justiça Estadual.
“Na própria decisão foi reconhecido a alta periculosidade do reeducando, mas isso, por si só, dado à peculiaridade do caso, não determina, no momento, a imprescindibilidade da remoção do preso para outro Estado. Assim, enquanto for conveniente a permanência do reeducando neste Estado, para o fim de se concluir todos os processos em que é parte ou testemunha, a remoção não pode ser deferida”, concluiu o magistrado.
Lígia Tiemi Saito