A gravidez ocorrida durante o aviso prévio garante estabilidade provisória no emprego à trabalhadora, com o direito ao pagamento de salários e indenização, segundo decisão unânime da Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A turma julgou recurso de uma ex-funcionária que propôs ação trabalhista pedindo a reintegração ao emprego –e, consequentemente, pagamento dos salários maternidade.
A primeira instância não reconheceu a estabilidade por gravidez porque a concepção ocorreu após a rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
A trabalhadora recorreu ao TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região) e alegou, conforme comprovado em exames médicos, que a concepção ocorreu durante o aviso prévio –período que integra o tempo de serviço. O TRT negou o provimento ao recurso.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o aviso prévio não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O ministro relator da Terceira Turma, Maurício Godinho Delgado, destacou que o TRT admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.
Ele considerou uma orientação jurisprudencial –de nº 82, da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais I)– do TST, que diz que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, dando ganho de causa à trabalhadora.
F.COM