Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba ajuizaram Ação Direta de Insconstitucionalidade (ADI nº 3.837) no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 63/90, que obriga os estados a repassarem aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) arrecadado, mesmo na hipótese do crédito relativo ao imposto ser extinto por compensação ou transação.
Para os procuradores estaduais, a lei atacada ofende o inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, que afirma caber aos municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS. A defesa alega que a compensação é um encontro de relações jurídicas de natureza opostas que se extinguem entre si, sem o recolhimento de qualquer valor ao erário. E que a transação é o fim de um litígio por concessões mútuas, sem o recolhimento de valores aos cofres públicos.
O artigo 158 da CF é rígido, segundo os procuradores dos estados . “Só há obrigatoriedade de transferência pelos estados aos municípios, de parcela do produto da arrecadação do ICMS. O dever de repartição cinge-se às receitas oriundas dos impostos efetivamente arrecadados. Inexistindo ingresso de dinheiro nos cofres públicos, porque efetuada a compensação ou a transação, nada foi arrecadado e, portanto, não há o que se transferir”, ressaltam.
Alegando que “os prejuízos acarretados à Fazenda Estadual pelo dispositivo impugnado são incontestáveis, uma vez que impõe a repartição à municipalidade de tributos estaduais não arrecadados efetivamente”, a defesa pede a suspensão cautelar do § 1º, artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 63/90. E no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do citado parágrafo.
Despacho Ordinatório
O Ministro Gilmar Mendes, presidente em exercício do STF, ressaltou que a lei atacada está em vigência há quase 17 anos, e “repercute de forma incisiva, na delicada e frágil composição constitucional das receitas dos municípios, entes federativos que, em sua esmagadora maioria, passam por graves dificuldades financeiras”. E que a matéria de que trata a ADI “possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica de que tratam o artigo 12 da Lei nº 9.868/99*, sendo altamente recomendável a aplicação do procedimento nele previsto”.
Por esses motivos, em despacho ordinatório, Gilmar Mendes solicitou informações ao Presidente da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de 10 dias. A seguir, serão abertas vistas da ADI ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
* Lei nº 9.868/98 – Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Fonte: STF