quinta-feira, 07/11/2024
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Empresa de Rondonópolis é condenada a indenizar cidadão em R$ 15 mil

A empresa Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda, de Rondonópolis, foi condenada a pagar R$ 15 mil a título de indenização por danos morais a um cidadão que teve seus documentos roubados e, posteriormente, viu seu nome inserido no cadastro de inadimplentes por compras que ele não efetuou. A decisão, do juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Rondonópolis Luiz Antônio Sari, foi proferida nesta segunda-feira 23 de abril (processo 273/2006). Cabe recurso.

Segundo consta no processo, no dia 15 de abril de 2003 o autor perdeu seu documento de identidade (RG), comunicando o fato à autoridade policial. Em outubro do mesmo ano tomou conhecimento de que um falsário usou seu documento extraviado para abrir conta e uma agência bancária de Cuiabá. O autor resolveu, então, notificar diversos estabelecimentos comerciais de Rondonópolis sobre o fato. Segundo o autor da ação, a empresa Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda foi uma das lojas informadas sobre a ação do falsificador.

No entanto, a empresa ré, mesmo tendo sido notificada – por escrito – do extravio do documento e da ação criminosa de falsificação do mesmo, efetuou vendas ao falsário no sistema de crediário. Em seguida, diante do não pagamento das prestações, começou a enviar boletos de cobrança ao verdadeiro dono dos documentos.

Diante das cobranças, o autor notificou extrajudicialmente a empresa em 26 de abril do ano passado. Na ocasião, ele informou toda a ação do falsário e solicitou que a empresa anulasse a dívida em seu nome. A empresa não apenas não excluiu o nome do autor de seus cadastros internos como, um mês depois, o inseriu no rol dos inadimplentes (Serasa e SPC).

A empresa alegou que não houve dolo ou culpa, já que uma terceira pessoa apresentou toda a documentação do autor, preenchendo todos os requisitos necessários para a concessão do crédito. Segundo a empresa, os danos sofridos pelo autor da ação são resultantes da conduta desta terceira pessoa. A empresa apontou como “meros aborrecimentos ou sensibilizações não caracterizam prejuízo moral”.

No entanto, o dano consistiu em abalo do crédito, na situação vexatória suportada pelo autor, que teve seu nome incluso no cadastro dos inadimplentes sem que nada devesse.

Segundo o magistrado, não há dúvida quanto à boa-fé e à seriedade da empresa ao efetuar a venda no crediário para a terceira pessoa. Entretanto, a empresa deveria ter mais cuidado no fornecimento de crédito às pessoas que a procuram. Quanto ao “mero aborrecimento” citado pela empresa, o magistrado registrou que “ninguém está obrigado a conviver com transtornos, aborrecimentos ou contratempos causados por outrem” e que o fato evidenciou o dano, reconhecido pelo artigo 186 do Código Civil. Além disso, conforme o juiz, “a corrida atrás da reposição do direito violado causa desgaste moral, psicológico, gera angústia, tensões, expectativas, a contratação de um advogado, acompanhamento do processo e todas as peculiaridades que envolvem qualquer demanda judicial”.

Assessoria

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Parmenas Alt
Parmenas Alt
A estrada é longa e o tempo é curto. Não deixe de fazer nada que queira, mas tenha responsabilidade e maturidade para arcar com as consequências destas ações.
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