terça-feira, 07/01/2025
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Empresa aérea é condenada a indenizar passageira por atraso de mais de 6 horas

Cancelamento do voo se deu em razão de manutenção não programada, não existem danos morais a serem indenizados, já que os fatos apenas configuram mero aborrecimento.

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A juíza Ana Cristina Silva Mendes, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá, condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar uma consumidora que teve que suportar um atraso de mais de 6 horas em sua viagem, por cancelamento de um voo de Cuiabá a Porto Seguro (BA). A magistrada considerou que a falha poderia ter sido evitada pela empresa.

A passageira R.C.L. entrou com a ação buscando a condenação da Azul ao pagamento de R$ 20,4 mil a título de indenização por danos morais, em razão do cancelamento do voo de conexão e atraso em sua chegada ao destino final.

Ela relatou que adquiriu o voo para o trecho entre Cuiabá e Porto Seguro, sendo que a saída de Cuiabá estava prevista para às 1h45, do dia 13 de agosto de 2024, com conexão em Campinas (SP) e Belo Horizonte (MG), com previsão de chegada em Porto Seguro às 10h daquele mesmo dia. Porém, a empresa cancelou o voo de Campinas a Belo Horizonte, trocando inclusive de aeroporto, fazendo com que a autora da ação e demais passageiros tivessem que ser levados para o aeroporto de Congonhas – São Paulo, de onde seguiram para Porto Seguro, com embarque às 13h50. A chegada no destino final foi às 16h30, ou seja, 6h30 após o que havia sido contratado.

Em sua manifestação, a Azul Linhas Aéreas alegou que o voo precisou ser cancelado em razão de manutenção não programada, mas pontuou que providenciou alimentação, assim como acomodação em outro voo para o destino programado. Argumentou que não existem danos morais a serem indenizados, já que os fatos apenas configuram mero aborrecimento. A juíza, porém, não teve este entendimento.

“Apesar das alegações da empresa Requerida, da eficiência na relação com consumidores, por ser uma empresa séria e eficaz, assim como se limitou a alegar que o cancelamento do voo não ocorreu por sua falha ou culpa, mas, sim, por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, no caso em tela restou devidamente evidenciada a falha na prestação de seus serviços. Com efeito, a alegação de ocorrência de problemas técnicos, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso/cancelamento do voo, pois se qualifica como risco inerente à atividade, ou seja, fortuito interno e, por isso mesmo, evitável”.

Com base nisso, a magistrada condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais à autora da ação.

“A viagem, que era para ser tranquila com chegada no período da manhã, restou frustrada, chegando ao destino com cerca de 6h e 30 min de atraso em relação ao horário originalmente contratado e tendo que realizar um trajeto de ônibus entre um aeroporto e outro”, destacou a juíza.

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