A nota analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho
Chegando o fim do ano, uma preocupação das empresas é com o pagamento do 13º salário. Mas como fica a definição do valor a ser pago em 2021 em casos de suspensão e redução do contrato de trabalho? Neste ano as regras devem seguir as de 2020, no qual o Ministério da Economia publicou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME.
A nota analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
A nota propõe que para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário. Já os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.
“A medida confirma que os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso receberão o 13º salário com base apenas nos meses efetivamente trabalhados, o mesmo deve ocorrer em relação ao computo do período aquisitivo de férias, desta forma o profissional que teve o contrato de trabalho suspenso por 5 meses, receberá 7/12 de 13º salário”, explica Mourival Boaventura Ribeiro, advogado trabalhista sócio da Boaventura Ribeiro Advogados.
Mourival complementa que “em relação ao computo do período de férias, de igual forma o período de suspensão do contrato não será considerado, de modo que o trabalhador terá direito do gozo somente quando completar 12 meses de trabalho efetivo”.
“Por fim, cabe esclarecer que os profissionais que tiveram a jornada de trabalho reduzida não terão qualquer impacto no recebimento do 13º salário e/ou gozo do período de férias, devendo o pagamento ser efetuado integralmente, sem qualquer redução”, detalha o sócio da Boaventura Ribeiro.
“As empresas devem ter muito cuidado na hora do cálculo, evitando os riscos de pagar valores menores do que o direito do trabalhador ou maiores. Com isso, a recomendação a ser dada às empresas é que paguem de forma proporcional, desconsiderando o período de suspensão, o mesmo sendo feito em relação às férias”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.
Outro ponto relevante é que as datas que devem ser pagas as parcelas do 13º salário não tiveram alteração, sendo a data da 1ª parcela dia 30/11/2021 e da segunda parcela 20/12/2021. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor.