quinta-feira, 21/11/2024
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Empreendimentos imobiliários: marcas fortes e desprotegidas

*Cristhiane Athayde

Você se muda para um prédio ou condomínio e, quando menos percebe, já o cita como referência de localização de onde vive – ao invés do bairro. É bem verdade que, muitas vezes, o nome é seu primeiro ponto de identificação com um empreendimento imobiliário, aquilo que cativa e o distingue. Contudo, não se apegue tanto assim: saiba que de uma hora para outra ele pode ter que mudar o modo como é conhecido.

A questão é que se uma pessoa registrar antes a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na mesma classe de interesse (segmento de atuação), ela terá prioridade no uso do nome para fins comerciais em território nacional. Isso significa que a “dona” da marca perante o órgão poderá impedir seu uso por terceiros, além de exigir o pagamento de multas e/ou indenização na Justiça.

Ainda que não exista classificação específica para empreendimentos imobiliários no que diz respeito ao INPI, vale ponderar que eles também não se enquadram em sinais não-registráveis como marca, conforme exposto no artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial ou LPI (nº 9.279/1996). Embora o nome venha sendo considerado pela jurisprudência como ato da vida civil e não comercial (produto/serviço), a discussão precisa ir além.  

A nomeação de um empreendimento imobiliário com marca alheia pode vir a configurar concorrência desleal (prevista no artigo 195 da LPI), o que gera possível confusão no público e pode resultar no desvio de clientela para alavancar vendas; má-fé do empreendedor/empresa, já que teve como propósito tirar proveito da reputação e notoriedade de terceiros; e outras condutas repreendidas pela Justiça, como o crime de plágio (artigo 184 do Código Penal).

Sem contar que a mudança de nome de um empreendimento imobiliário já na ativa requer a aprovação de todos os proprietários de imóveis em assembleia, a alteração da convenção do condomínio para inserção da nova nomenclatura e o registro no cartório. Enfim, é preciso atualizar o nome em todos os documentos oficiais e nos contratos das empresas com as quais o empreendimento tem relações, da concessionária de água aos colaboradores.

E o mercado imobiliário segue resiliente e com perspectivas positivas de crescimento. Segundo relatório da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), os resultados do segundo trimestre de 2023 refletem uma recuperação no setor, com aumento significativo de 15,9% nas vendas e 24% nas entregas em comparação com o mesmo período do ano passado.  

Enquanto que dados da Brain Inteligência Estratégica indicam que o lançamento de imóveis de luxo (entre R$ 1,5 milhão e R$ 3 milhões) e super luxo (acima de R$ 3 milhões) aumentou 39,2% no primeiro trimestre de 2023 em comparação ao mesmo período de 2022, com mais de 2,5 mil unidades. O que representa um forte crescimento: 7,8% nos três primeiros meses de 2023, ante os 4,6% vistos no mesmo período em 2022.

Diante do atual panorama, incorporadoras, administradoras e construtoras, entre outros stakeholders do setor, precisam se atentar aos cuidados com suas próprias marcas e com a marca de seus empreendimentos. Como expert em propriedade intelectual há mais de 18 anos, acredito que o registro no INPI, principalmente na classe 36, ainda é o melhor caminho para evitar futuros danos financeiros e à reputação. 

Não é apenas a metragem quadrada ou o padrão dos acabamentos que define a escolha do cliente: quando estratégico (e exclusivo), um nome pode garantir o sucesso das vendas. Inclusive, convenhamos, o valor do investimento no registro chega a ser mínimo perante o tamanho do projeto. Quer arriscar perder o nome? 

*Cristhiane Athayde, empresária e diretora da Domínio Marcas e Patentes 

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Parmenas Alt
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