A Defensoria Pública de Mato Grosso (DPMT) conseguiu no Tribunal de Justiça (TJ) que a concessionária de energia elétrica Energisa mantenha o fornecimento do serviço para uma família inadimplente e carente do município de Sorriso, 418 km de Cuiabá. Um dos integrantes é tetraplégico, usa aspirador e precisa de ambiente climatizado para evitar lesões e feridas pelo corpo. Ele permanece 24h acamado.
O recurso inominado feito numa ação de obrigação de não fazer foi protocolado pelo defensor público, Marco Aurélio Saquetti, no TJ, para reverter decisão de primeira instância que autorizava a concessionária a suspender o fornecimento do serviço, por causa da inadimplência.
A Turma Recursal Única do TJ acompanhou o voto do relator desembargador Valdeci Moraes Siqueira, e por unanimidade, acatou o pedido da Defensoria Pública, ao reconhecer o argumento do defensor. Saquetti defendeu que o corte de energia elétrica motivado por falta de pagamento não pode ser feito, quando a falta de energia elétrica ameaçar a vida e a saúde de usuário que dependa de assistência médica domiciliar para sobreviver.
O fato ficou comprovado no processo a partir laudos médicos e de receituários da Secretaria Municipal de Saúde que atestam que um dos integrantes da família, A. F. C., 24 anos, que têm sequelas de um traumatismo craniano encefálico, depende de cuidados intensivos, inclusive de um aspirador, e que por esse motivo seria “impossível para ele sobreviver sem energia elétrica”.
O defensor lembra ainda que o caso é especial, isolado e que merece um olhar diferenciado por parte do judiciário. “Os efeitos da sentença trarão reflexos importantes na vida de uma pessoa, que depende do serviço de fornecimento de energia elétrica para sobreviver, devendo a decisão a ser proferida estar baseada principalmente nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, que são basilares em nosso sistema jurídico”, afirma em trecho da ação.
Saquetti afirma ainda que a empresa deve, neste caso, buscar os meios judiciais cabíveis para receber o crédito que alega possuir. Diante dessa manifestação, os desembargadores definem na decisão que, “a impossibilidade do corte não acarreta prejuízo à concessionária, pois não impede outros meios de cobrança da dívida, tal como a inscrição dos débitos no cadastro de inadimplentes, sejam feitos”. Os desembargadores afirmam o reconhecimento e provimento do recurso.
A decisão é do dia três de setembro e foi proferida no processo de número: 1001092-29.2019.8.11.0040.