Entrou em vigor a Lei Complementar nº 392, que determina que o acréscimo salarial, advindo da elevação de nível dos profissionais da
educação, começa a partir da data do protocolo do pedido, ou seja, o aumento salarial será pago com data retroativa ao dia em que o profissional deu entrada nos documentos.
De autoria do então deputado estadual Alexandre Cesar (PT), a propositura acrescentou parágrafo único ao artigo 41 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação: “O efeito financeiro será contado a
partir do recebimento do pedido com a comprovação da nova habilitação”.
Segundo Alexandre a iniciativa não atribuiu nova competência ao Executivo, mas estabeleceu um direito ao servidor público. “O não pagamento do pedido de elevação de nível dos profissionais da educação a partir do protocolo do pedido acarretava ao Estado um enriquecimento sem causa. A simples idéia de a administração usufruir dos serviços dos trabalhadores e não pagar contraria o preceito basilar do direito do trabalho”, explica Cesar.
D`Laila Borges