A Assembleia Legislativa estuda a criação do Passageiro Especial para os portadores de doenças crônicas ou degenerativas – de natureza física ou mental – que necessitem de tratamento continuado e cuja interrupção ou retardamento possa acarretar agravamento de seu estado de saúde.
Nesse grupo estão: aids, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por material radioativo, doença de Paget em estado avançado, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.
Para esses pacientes, o Projeto de Lei n° 506/2015 garante direito à isenção tarifária nos meios de transporte coletivo desde que eles tenham a condição especificada entre as relacionadas e o respectivo Código Internacional de Doenças (CID). Os dados deverão ser atestado por médico de órgão oficial de saúde.
Ainda em 2003, a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e a Organização Mundial de Saúde (OMS) alertaram que as doenças crônicas representavam a principal causa de mortalidade e incapacidade no mundo, responsável por 59% dos 56,5 milhões de óbitos anuais. Eles são chamados de “agravos não transmissíveis”, que incluem doenças cardiovasculares, diabetes, obesidade, câncer e doenças respiratórias.
“Os portadores de doenças crônicas ou degenerativas quase sempre necessitam de tratamento intenso e muitas vezes são exigidos grandes deslocamentos deles para acompanhamento médico por unidades de saúde especializadas. Além disso, esses pacientes necessitam estar ou não acompanhados, dependendo do quadro clinico diagnosticado”, observou o autor do projeto, deputado Wagner Ramos (PSD).
Considerando esse quadro, o PL 506/2015 garante reserva e gratuidade de duas vagas para as pessoas nas condições especificadas, nos âmbitos metropolitano e intermunicipal, em todos os modais terrestres. O projeto está em tramitação na Comissão de Fiscalização, Acompanhamento e Execução Orçamentária. A isenção tarifária será válida com apresentação de carteira emitida pelo órgão estadual competente, que identifique a condição de “Passageiro Especial”.