Agentes públicos ou estabelecimentos comerciais que praticarem discriminação por conta de sexo ou orientação sexual em qualquer cidade do Rio de Janeiro agora poderão ser condenados a pagar multa de até R$ 60 mil. A lei nº 7041, aprovada na Assembleia Legislativa do Estado (Alerj) em junho e sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão (PMDB), foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (16). Ela entra em vigor imediatamente e o Poder Executivo tem 60 dias para regulamentá-la.
Em parágrafo único do Art. 2º, o texto detalha quais condutas serão consideradas discriminatórias. São elas:
– Recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais citados anteriormente, bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar
– Impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público
– Impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares
– Recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível– Impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos
– Negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada
– Impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, barcas, catamarãs, táxis, vans e similares
– Negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde
– Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de preconceito de sexo e de orientação sexual
– Obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes.
Site:Terra