quinta-feira, 07/11/2024
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Deputados propõem isenção para quem contribuiu com pavimentação

Ainda no ano de 2003 e antes de existir regulamento sobre as PPPs, foram firmados os primeiros consórcios rodoviários. Municípios e associações de produtores rurais enfrentaram o desafio de diminuir custos de pavimentação e, sem abrir mão da qualidade, construíram mais de 1,3 mil quilômetros de asfalto novo, facilitando o escoamento da produção de grãos, retirando do isolamento populações e promovendo o desenvolvimento socioeconômico das regiões sob a influência das novas rodovias.
Os consórcios rodoviários foram marcados pela voluntariedade em promover o desenvolvimento, por aqueles que acreditaram no programa governamental. Aqueles que por motivos de confiança ou de não dispor de condições de contribuir, usufruíram os mesmos benefícios proporcionados pelos investimentos de poucos.

Para tentar reconhecer aqueles que contribuíram nesta tarefa e “restabelecer o equilíbrio entre esses grupos”, os deputados José Domingos Fraga (DEM) e Mauro Savi e (PR) apresentaram alterações à Lei nº 8.620/06 que regulamentou a cobrança de pedágio nas rodovias federais de Mato Grosso. Eles propõem a isenção da cobrança de pedágio dos veículos automotores de propriedade de membro de associação que contribuiu com recursos financeiros ou bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, para a pavimentação de rodovias estaduais.

A Secretaria de Estado de Infraestrutura deverá proceder à verificação se o requerente desta isenção preenche os requisitos previstos na lei, fixando-se o quantitativo a ser isento em parcelas anuais, de forma que não diminua a arrecadação a patamares que comprometeriam a manutenção da via pedagiada e observando o Código Tributário (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – artigo 179.

Duas leis em vigor em nosso estado estabelecem a isenção de pedágio. A 8.620/06 isenta veículo ambulância; veiculo bombeiro; veículo policial; motocicletas e ciclomotores; veículo oficial do corpo diplomático; veículo de passeio e utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica. A 8.720/07 inclui veículo de propriedade da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de entidades filantrópicas e religiosas, quando utilizado a serviço dos seus respectivos entes e entidades.

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Parmenas Alt
Parmenas Alt
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