quinta-feira, 07/11/2024
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Deputados analisam projeto que proíbe comercialização de combustível adulterado

A comercialização de solvente como gasolina passou a ser alvo de avaliações nas principais comissões da Assembléia Legislativa, que estudam a aprovação de uma proposta apresentada pelo deputado Humberto Bosaipo (DEM). A matéria apresentada pelo parlamentar tem a finalidade de coibir a comercialização de gasolina automotiva adulterada com a utilização de solventes, em virtude da constatação do crescente aumento dessa prática ilegal, que importa lesão às relações de consumo. “Isso constitui crime contra a ordem econômica, implica evasão fiscal e gera concorrência desleal com os contribuintes que desenvolvem regularmente suas atividades comerciais”, afirmou o deputado.
Ao justificar o projeto de lei, o parlamentar destaca que tenha sido comercializado como gasolina automotiva o solvente que não tenha sido encomendado, adquirido ou recebido pelo destinatário quando no documento fiscal, não estiver em situação regular perante o fisco. Outro fator preponderante para o projeto, diz respeito ao documento fiscal relativo à aquisição que não tenha sido regularmente escriturado pelo destinatário, quando o documento fiscal contiver declaração falsa.

No projeto considera-se solvente todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo – GLP ou de óleo diesel, especificados pelo órgão federal competente. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido desde a produção ou importação até a operação realizada a consumidor final.

A base de cálculo, para fins do disposto nesta lei, é a estabelecida pela legislação para a substituição tributária com retenção antecipada do imposto na saída interna de gasolina automotiva, realizada pelo estabelecimento fabricante, considerado o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria indicada pela Secretaria da Fazenda.

Sem prejuízo das hipóteses previstas No artigo 45 da Lei n.º 7.098, de 30 de dezembro de 1998, aplicáveis às infrações apuradas relativamente aos fatos geradores regulados nesta lei, a falta de pagamento do ICMS nas operações com solvente utilizado para fins combustíveis fica sujeita a multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

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Parmenas Alt
Parmenas Alt
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