quinta-feira, 21/11/2024
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Defensoria Pública de MT usa nova lei do Pacote Anticrime

Defensoria Pública utilizou a nova Lei 13.964/2019, que entrou em vigor em janeiro de 2020, para solicitar índice de 40% para progressão de regime a A.R.C.; TJMT reconheceu a necessidade de reincidência específica de crime hediondo, com nova lei, para progressão de regime após 60% do cumprimento da pena

No dia 14 de julho, a Defensoria Pública obteve liminar favorável do desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinando que a Justiça utilize o índice de 40% (dois quintos) para progressão de regime da pena de A.R.C. por conta da Lei 13.964/2019, que entrou em vigor em janeiro de 2020. Decisão do TJMT revela mudança de entendimento dos tribunais, com a nova lei, que deve estabelecer jurisprudência e beneficiar outros reeducandos no estado.

A decisão foi motivada por um pedido de habeas corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública em favor de A.R.C., apontando como autoridade coautora o juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis (217 km de Cuiabá), que anteriormente indeferiu o pedido de reconhecimento da necessidade de reincidência específica.

O magistrado seguiu o novo entendimento jurídico decorrente da Lei 13.964/2019, também conhecida como Pacote Anticrime, que trouxe frações específicas para progressões de regimes de presos, incluindo a definição de reincidência de três quintos (60%) para delitos considerados hediondos.

A.R.C. cumpre, em regime fechado, pena unificada de 17 anos, 2 meses e 24 dias por três crimes: duas pelo crime de tráfico de drogas e uma por roubo majorado. Porém, a pena mais antiga por tráfico inclui a causa especial de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/2006, circunstância que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), descaracteriza a hediondez do crime.

Sendo assim, apenas a condenação mais recente diz respeito a crime hediondo e, portanto, A.R.C. faria jus à progressão após cumprimento de 40% da pena, conforme o inciso V do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação conferida pelo denominado Pacote Anticrime.

“Como antes a lei não era clara sobre isso, se uma pessoa tivesse considerada a sua reincidência porque tinha cometido delito considerado leve, como ameaça e, posteriormente, tivesse cometido um crime hediondo, como tráfico de drogas, aplicava-se a ela na pena do tráfico a fração de três quintos (60%) para progressão”, explicou a defensora pública Giovanna Santos.

Pacote Anticrime – Entretanto, a partir da edição da Lei 13.964/2019, para aplicação dos três quintos (60%) na progressão da pena é necessária a dupla incidência de crimes hediondos, considerados de maior periculosidade, como homicídio e latrocínio (roubo seguido de morte).

“Isso vai fazer com que muitas pessoas que cometeram delitos de natureza leve, como lesão corporal, e posteriormente tenham algum outro crime, como tráfico de drogas, possam progredir mais cedo”, destacou Giovanna, que ingressou com o HC.

Proposta pelo ex-juiz e ex-ministro da Justiça, Sergio Moro, a Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 24 de novembro do ano passado e entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020.

Segundo a defensora, há muito tempo as Defensorias Públicas de todo o país vêm pleiteando nos tribunais que, para aquelas pessoas que não são reincidentes, ou seja, que não tenham cometido dois crimes de natureza hedionda, o correto seria a aplicação de dois quintos (40%) para que pudessem progredir para um regime mais benéfico, como sair do regime fechado para o semiaberto.

“Nós dizíamos que essa interpretação era equivocada porque para aplicar essa fração mais grave (60%) seriam necessários dois crimes hediondos e não um de natureza comum e outro de natureza hedionda”, afirmou.

Porém, esse não era o entendimento dos tribunais, que consideravam que bastava a pessoa ter um delito leve, por exemplo, de ameaça, que tivesse sido transitado em julgado, que esta pessoa já seria considerada reincidente. E, posteriormente, ao cometer um delito considerado hediondo, para o segundo crime era aplicada a fração de três quintos (60%) para a progressão da pena.

Novo entendimento – “Com o advento dessa lei, que deixou específico que a progressão de três quintos (60%) é apenas para reincidentes em delitos de natureza hedionda, não há margem para a interpretação judicial. A partir desse momento, começamos no Brasil inteiro a pleitear a aplicação da fração mais benéfica, dois quintos (40%), aos assistidos da Defensoria Pública”, relatou a defensora.

A tendência é que, a partir da vigência dessa nova lei, muitas pessoas que cometeram delitos de natureza leve, como lesão corporal ou receptação e, depois disso, tenham efetuado algum outro crime, como tráfico de drogas, possam progredir de regime mais cedo.

Por outro lado, os condenados por delitos hediondos, considerados mais graves, terão a fração mais dura (60%) aplicada para a progressão de regime.

A progressão de regime tem como objetivo incentivar os reeducandos a se empenhar no trabalho, no estudo e ter bom comportamento no cárcere para que possam se ressocializar e mostrar a capacidade de progredir no percurso da pena.

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Parmenas Alt
Parmenas Alt
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